TJDFT - 0704482-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:30
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DEMONSTRADA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença (ID 57707698) que, nos autos de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada contra coerdeiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. É incontroverso nos autos que as partes autora e ré são coerdeiras dos bens e obrigações de titularidade de sua genitora, falecida em 14/6/2023, conforme certidão de óbito de ID 57707682.
Da análise da petição inicial, verifica-se que as autoras/apelantes pretendem o arbitramento judicial de aluguéis contra o réu/apelado, em razão da suposta ocupação exclusiva do imóvel localizado no “SHCSW, CCSW 05, bloco A, sala 257” (ID 57707700). 3.
Enquanto não concluída a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, gozam da propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Afigura-se viável e adequado, portanto, o ajuizamento de ação pelas autoras/apelantes para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros, impondo-se a cassação da r. sentença, para regular processamento do feito.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
24/07/2024 18:05
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*85-53 (APELANTE), CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF: *71.***.*36-49 (APELANTE), ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF: *76.***.*37-68 (APELANTE), IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF: 343.482.711
-
24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/04/2024 08:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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