TJDFT - 0705659-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705659-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO SENTENÇA Postula o autor o arbitramento de alugueres a serem pagos pelos réus em razão do uso, por estes, de bem que integraria sua herança.
Cabe, contudo, ao juízo cível o arbitramento de alugueres desde que já fixada, contratual ou judicialmente, a cota-parte que cabe a cada um dos coproprietários.
No presente feito, o suposto condomínio encontra-se ainda indiviso, uma vez que ainda não fixada, mediante partilha, pelo juízo de família a cota-parte do imóvel que caberia ao autor em virtude do falecimento de seu genitor.
Posto isso, inadequado se mostra o manejo desta da presente demanda uma vez que ainda em trâmite ação de inventário, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
Arcará o autor com as custas processuais, restando suspensa, porém, a exigibilidade delas em virtude da gratuidade de justiça que lhe ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais porquanto extinto o feito em seu nascedouro.
P.R.I..
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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