TJDFT - 0701574-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 03/03/2024
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03/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701574-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAIANA DE MORAES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Depreende-se do que preceitua o “caput” do artigo 520 do CPC que o cumprimento provisório de sentença pressupõe a existência de provimento jurisdicional constitutivo de direito ainda não transitado em julgado, impugnado por meio de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Diante de tal contexto e considerando que o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, não se enquadrando, ademais, a sentença proferida nos autos de nº 0700502-54.2022.8.07.0001 em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §1º do artigo 1.012 do CPC, incabível se mostra o presente cumprimento provisório de sentença.
Assim, porquanto a exequente não dispõe de título judicial exequível, ainda que de natureza provisória, outra medida não se impõe que a extinção deste feito sem resolução do mérito por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (CPC, artigo 485, inciso IV).
Eventuais custas processuais remanescentes pela exequente, restando, porém, suspensa a exigibilidade delas em razão da gratuidade de justiça deferida àquela parte nos autos primigênios.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência porquanto ainda não intimada a parte executada.
Transitada em julgado esta sentença, procedam-se as devidas baixas e arquive-se este feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I..
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/01/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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