TJDFT - 0728553-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728553-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO EXEQUENTE: MATEUS OLIVEIRA E SILVA REU: INSTITUTO ACAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MATEUS OLIVEIRA E SILVA contra a decisão de id. 244592660, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de observar que o advogado credor de honorários advocatícios de sucumbência seria isento do recolhimento de custas pertinentes à execução de seu crédito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 244868401.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque o cumprimento de sentença não versa exclusivamente sobre o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência constituídos no título judicial exequendo e porque o embargante, advogado credor da verba honorária em questão, não foi intimado para recolher as custas.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 244868401 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:59
Outras decisões
-
29/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728553-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO REU: INSTITUTO ACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de id. 189069821.
Por conseguinte, renove-se o cumprimento do mandado de citação e intimação do réu, pela via postal, no endereço indicado na aludida petição, qual seja: - Travessa Severino Vieira n.º 1162, Apt. 01, Centro, Alagoinhas/BA, Cep: 48.005-400.
Retornando a diligência frustrada pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória de id. 168266950, objeto do processo nº 8008985-86.2023.8.05.0004, que tramita no Juízo da 3.ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Deferido o pedido de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO - CPF: *45.***.*02-04 (AUTOR).
-
13/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728553-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO Requerido: INSTITUTO ACAO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 168266950, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:05:55.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
21/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:08
Indeferido o pedido de GABRIELA AZEVEDO LIMA - CPF: *19.***.*57-26 (INTERESSADO)
-
22/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:57
Indeferido o pedido de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO - CPF: *45.***.*02-04 (AUTOR)
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:33
Indeferido o pedido de FELIPE ARRUDA SOARES DE MELO - CPF: *45.***.*02-04 (RECONVINTE)
-
21/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 23:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707604-86.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Genilson dos Santos
Advogado: Larissa da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 20:25
Processo nº 0745821-11.2023.8.07.0001
Mauricio Pinto Cauchioli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:09
Processo nº 0705855-23.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Safira Araujo Nascimento
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:53
Processo nº 0728553-41.2023.8.07.0001
Felipe Arruda Soares de Melo
Instituto Acao
Advogado: Helder Lucio Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 12:56
Processo nº 0705855-23.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ana Safira Araujo Nascimento
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:21