TJDFT - 0703141-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 22:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 07:53
Juntada de Certidão - central de mandados
-
12/06/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/05/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 15:50
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0703141-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO SOUSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/04/2024 Hora: 15:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/As1GFw BRASÍLIA, 03/04/2024 21:27 INGRID VIEIRA ARAUJO -
03/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703141-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ITALO SOUSA DE JESUS DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Em relação ao pedido de apresentação extemporânea de testemunhas, não há como ser acolhido.
Afinal, conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Relativamente aos pedidos de realização de perícias e diligências, tais como: a) exame papiloscópico nos sacos contendo entorpecentes; e b) acesso às câmeras de filmagem presentes no local – por ora, não observo a utilidade da diligência para o deslinde do feito, pois, pelo que indicou a Defesa pretender provar com as filmagens, tenho perfeitamente possível se chegar a tais esclarecimentos pela oitiva das testemunhas arroladas nos autos.
Ademais, sequer foi demonstrada a existência de câmeras no local e a impossibilidade da própria Defesa, por diligência a seu cargo, obtê-las.
Ora, não tem como Juízo, a quem não cabe produzir provas para as partes, buscar saber se há ou não câmeras em via pública que se deram os fatos.
De todo modo, somente com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, poderá o Juízo analisar a pertinência e relevância das provas requeridas, isto porque, a depender da narrativa dos fatos, as diligências requeridas poderão se esvaziar completamente do seu peso probatório.
Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de perícia papiloscópica e a solicitação das supostas filmagens captadas por eventuais câmeras instaladas nas proximidades do local dos fatos.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 186069961.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 18:18:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
20/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:41
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 20:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2024 16:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 16:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2024 16:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 10:32
Juntada de laudo
-
29/01/2024 19:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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