TJDFT - 0705117-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ARANHA KAWAGOE em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 08:19
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 15:38
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) em 18/03/2024.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ARANHA KAWAGOE em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705117-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA VERONICA ARANHA KAWAGOE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRCRED SERVICOS DE COBRANÇA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de execução de título extrajudicial movida em face de MARIA VERÔNICA ARANHA KAWAGOE, indeferiu o pedido de levantamento mensal/bimestral, e sem a prévia necessidade de nova conclusão, dos valores referentes à penhora de percentual da verba salarial descontados mensalmente do contracheque da parte devedora.
Em suas razões recursais (ID 55747690), o credor agravante alega arbitrariedade e ofensa à razoabilidade da decisão proferida de acordo com a conveniência do juízo que, estabelecendo a periodicidade de 4 (quatro) meses, teria se pautado no elevado número de processos sem apresentar fundamentação jurídica.
Aduz ser incorreta, infundada e incerta a conclusão de que o levantamento mensal traria prejuízo ao cartório “que possui como função fornecer apoio ao jurisdicionado e cumprir as ordens transitadas em julgado".
Sustenta afronta aos arts. 11 e 489, inciso II, ambos do CPC, e consequente nulidade da decisão por ausência de fundamentação jurídica, assim como violação ao princípio da economia e cooperação processual preconizado no art. 6º do CPC.
Afirma que a probabilidade do direito reside na argumentação acima e que o perigo de dano resulta do elevado dano à parte que há muito tempo vem tentando receber o seu crédito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja deferida a realização de levantamentos mensais dos valores referentes à penhora mensal realizada no contracheque da Agravada, ou subsidiariamente que esse levantamento seja realizado de forma bimestral.
Preparo regular (IDs 55747692 e 55747693). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
Em juízo de cognição sumária, não avisto presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, mormente quanto ao perigo da demora que justifique a antecipação da tutela recursal inaudita altera pars, senão vejamos.
A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento mensal/bimestral dos valores relativos à penhora salarial descontados mensalmente do contracheque da devedora, assentando que “mais razoável seria a expedição de alvará ou da realização da transferência eletrônica a cada quatro meses, em razão dos milhares de processos de responsabilidade do CJU.
Ademais, antes da determinação da transferência, os autos devem ser conclusos para decisão para que haja a conversão dos depósitos em penhora e para que seja verificada a quantia disponível na conta judicial através da juntada do extrato bancário.” Primeiramente, registro que o caso dos autos, em que estabelecida a periodicidade de 4 (quatro) meses para levantamento dos valores constritos, em nada se assemelha ao precedente colacionado nas razões recursais no qual o julgador havia condicionado a liberação dos valores penhorados à integralização do valor do total da dívida para uma única transferência ao final do adimplemento das 77 (setenta e sete) parcelas necessárias à quitação do débito, de modo que os valores seriam mantidos em conta do juízo por mais de 6 (seis) anos (Acórdão 1770646, 07267858320238070000, Rel.: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª T.
Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Logo, não se presta para hostilizar o decisum agravado.
Na espécie, a periodicidade de 4 (quatro) meses fixada para levantamento dos valores constritos não se mostra de plano, ao menos nessa primeira análise própria ao momento processual, fora do razoável a ponto de propiciar sua alteração em sede de pedido liminar, inclusive porque não de todo despropositada a justificativa do juízo a quo quanto ao impacto na atividade cartorária em face da sobrecarga resultante do elevado número de processos de natureza executiva abarcados pelo juízo, acentuada a princípio, conforme informado no decisum agravado, pelo procedimento de conferência reclamado para a liberação dos valores penhorados.
Não destoando do posicionamento adotado pelo julgador no levantamento dos valores, veja-se que à fonte pagadora, Fundação Sistel de Seguridade Social, foi deferido pedido no sentido de que os descontos mensais em folha da parte devedora, a ser efetuado todos os meses até a satisfação integral do débito, seja comprovado nos autos a cada 6 (seis) meses (ID 161966337 do processo referência).
Vale ainda considerar que o desconto mensal de cerca de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), cotejado em face do valor remanescente do débito atualizado em R$ 57.749,85 (cinquenta e sete mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (IDs 184902692 e 183000500 do processo referência), revela que a penhora da verba salarial deve perdurar por longo período.
Nesse caso, considerada a demanda da estrutura cartorária e o direito à efetiva satisfação gradual do crédito do credor, entendo, por ora, que o intervalo de 4 (quatro) meses fixado para levantamento dos valores constritos não carreia manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da cooperação entre os sujeitos do processo.
Assim, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, entendo que não exsurge de imediato a probabilidade do provimento do recurso necessária à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por fim, sobreleva ressaltar a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte agravante que se sobreponha ao aguardo do regular trâmite do recurso, com a observância do contraditório e a prudente solicitação de informações ao juízo de origem, a fim de melhor avaliar a questão submetida a esta instância revisora.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para autorizar in limine o levantamento mensal dos valores penhorados.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” solicitando-lhe, na mesma oportunidade, informações, em especial em relação a eventual regulamento interno do procedimento de liberação dos valores, explicitado no decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/02/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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