TJDFT - 0729036-63.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:28
Outras decisões
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07/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729036-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Não há o que prover em relação ao pedido do exequente de ID 227967259, tendo em vista que o precatório referente ao crédito principal já foi expedido e juntado aos autos, se encontrando acostado ao ID 201023649.
Int.
Aguarde-se o pagamento do referido requisitório.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729036-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 209195015), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 13.850,93 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Após, intime(m)-se o(s) Exequente(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/08/2024 23:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729036-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/06/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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17/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729036-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:49:56.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:00
Outras decisões
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27/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729036-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Emerson Rodrigues de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de escavadeira e que sofreu acidente do trabalho em 16/11/13, consistente em lesão no dedo mínimo esquerdo durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Indeferido requerimento de assistente técnico do autor por preclusão e não se tratar de médico.
Perícia judicial em 31/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/12/13 a 15/01/14.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante da amputação de falange distal do dedo mínimo, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos com a mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 15/11/14, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/11/14, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729036-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 13:59:32.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/07/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Outras decisões
-
07/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:05
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:23
Indeferido o pedido de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*00-04 (AUTOR)
-
24/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:19
Nomeado perito
-
23/02/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 18:19
Outras decisões
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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