TJDFT - 0708482-51.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708482-51.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ADRIANA BATISTA DE ARAUJO, ALEXANDRE BATISTA DE ARAUJO, DELZUITA DE SOUZA ARAUJO, REGINALDO DE SOUZA ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO, FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha conjunto, processada sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que Adriana Batista de Araujo, Alexandre Batista de Araujo, Reginaldo de Souza Araujo e Delzuita de Souza Araujo requerem a justa repartição da herança deixada pelos extintos José Alexandre Araujo e Francisca Batista de Araujo, conforme primeiras declarações de ID Num. 46556782 (e emendas) e esboços de partilha de ID Num. 165778304 e Num. 165778305.
A inventariante, e demais sucessores, atenderam às determinações deste Juízo, de modo a viabilizar a finalização da questão sucessória.
Constam nos autos certidões negativas de débitos em nome dos falecidos e do imóvel a partilhar (ID Num. 198312291), certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome dos de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e dos inventariados.
Acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento n° 0744676-25.2020.8.07.0000 (ID 96944235) decidiu pelo não cabimento de aluguéis a serem pagos pelo herdeiro Reginaldo de Souza Araújo.
O acervo hereditário é formado pelos direitos pessoais de aquisição do imóvel localizado na QNM 26, CONJUNTO B, LOTE 45, CEILÂNDIA – DF, conforme certidão de matrícula juntada aos autos.
Parecer da Fazenda Pública pelo prosseguimento do feito.
Gratuidade de justiça deferida. É o resumo do necessário.
Decido.
De início, consigno não haver preliminares a resolver.
As questões suscitadas no curso desta demanda foram objeto das preclusas decisões em ID Num. 63596593, Num. 162928604, Num. 174291753 e Num. 183882222.
Noutro norte, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, os esboços de partilha de ID Num. 165778304 e Num. 165778305, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:51
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*43-00 (INVENTARIANTE) em 04/04/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708482-51.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ADRIANA BATISTA DE ARAUJO, ALEXANDRE BATISTA DE ARAUJO, DELZUITA DE SOUZA ARAUJO, REGINALDO DE SOUZA ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO, FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:03:26.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708482-51.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ADRIANA BATISTA DE ARAUJO, ALEXANDRE BATISTA DE ARAUJO, DELZUITA DE SOUZA ARAUJO, REGINALDO DE SOUZA ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO, FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, importa ressaltar que a inventariante, em peça de ID 177922118, impugnou a planilha (ID 175781426) descritiva dos alegados recursos utilizados por Reginaldo em benfeitorias construídas no imóvel arrolado nestes autos.
Sustenta, em síntese, que o inventariado é quem, de fato, arcou com os custos das benfeitorias e que inexistem elementos suficientes para ligar os recursos indicados na planilha aos documentos de ID 73675515.
Diante disso, mostra-se evidente que a resolução da questão exige a produção de prova e contraprova.
Nesse quadro, de rigor a aplicação do disposto nas preclusas decisões de ID 63596593, item II e ID 174291753, item II, no sentido de que remanesce aos interessados ajuizar, nas vias ordinárias, de ampla cognição probatória, a ação adequada à satisfação das respectivas pretensões, sem prejuízo da finalização da questão sucessória.
II.
Intimem-se os requerentes para ciência pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a inventariante deverá: a) juntar certidão negativa ATUALIZADA de débitos de IPTU do imóvel a partilhar; e b) certidão negativa de débitos ATUALIZADA em nome dos inventariados, expedidas pela Secretaria de Fazenda/Economia competente.
III.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:26
Indeferido o pedido de REGINALDO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *10.***.*60-91 (HERDEIRO)
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:07
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708482-51.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: ADRIANA BATISTA DE ARAUJO HERDEIRO: ALEXANDRE BATISTA DE ARAUJO, DELZUITA DE SOUZA ARAUJO, REGINALDO DE SOUZA ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO, FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a Contadoria anexou o esboço de partilha.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se prosseguimento às ordens precedentes.
III.
Após, intimem-se os requerentes para conferir e ratificar o plano de partilha, assim como se manifestarem acerca do pedido de direito real de habitação de Delzuita no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará anuência.
No mesmo prazo de 5 dias, a inventariante deve (i) juntar certidão negativa de débitos de IPTU do imóvel a partilhar atualizada e (ii) certidão negativa de débitos em nome dos inventariados atualizada, todas expedidas pela Secretaria de Fazenda/Economia competente.
IV.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos, se o caso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:35:15.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/04/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/07/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2020 23:35
Juntada de Certidão
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 18:46
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/10/2020 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2020 18:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 30/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/05/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2019 04:39
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2019 18:24
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2019 10:36
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE ARAUJO em 03/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:29
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2019 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 05:02
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/09/2019 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2019 06:06
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:51
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/06/2019 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/06/2019 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2019 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:39
Declarada incompetência
-
05/06/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/05/2019 18:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
28/05/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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28/05/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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