TJDFT - 0726605-29.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário e partilha do espólio de Luiz Carlos de Lima, no qual foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito (Num. 123223147 - Pág. 1/3), com trânsito em julgado em 11/07/2022 (Num. 132836469 - Pág. 1). 2.
Em petição Num. 138773459 - Pág. 1/2, Flávia de Souza Rocha, i. advogada do requerente Luiz Carlos de Lima Filho, informa que efetuou previamente o pagamento em juízo do valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), referente ao herdeiro menor Willian Soares de Lima e, tendo em vista que houve o indeferimento da inicial, requer o levantamento do valor depositado mediante alvará ou, alternativamente, por ofício ao Banco do Brasil para transferência do numerário para conta bancária em nome da causídica. 3.
Consta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), vinculado a este feito eletrônico, efetuada por Flavia de Souza Rocha - Num. 138773460 - Pág. 1 e Num. 138773462 - Pág. 1/2. 4.
O Ministério Público oficiou pela intimação do inventariante para que informe se já houve abertura de novo processo de inventário e, caso negativo, aponte os motivos para sua não abertura, esclarecendo também se o inventariado Luiz Carlos de Lima deixou saldos em conta poupança, conta corrente e conta investimento, devendo, ainda, explicar os motivos e as circunstâncias conducentes ao depósito da quantia referida em nome do herdeiro menor, nascido em 10 de abril de 2005 - Num. 143986285 - Pág. 1. 5.
Posteriormente, o inventariante esclareceu que já deu início a novo processo de inventário, distribuído sob o n. 0702269-87.2023.8.07.0003, que estaria tramitando perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF, informando, ainda, que não existem valores deixados em contas bancárias do extinto, além do imóvel declinado em inicial.
Por fim, esclareceu que o valor depositado em juízo em favor do herdeiro menor é oriundo de promessa de compra do bem imóvel, sendo que a quantia teria sido adiantada em favor daquele, tendo em vista necessidade que o menor se encontra, entretanto que será efetivada no momento em que o imóvel estiver regularizado no processo de inventário - Num. 147610233 - Pág. 1/3. 6.
O Ministério Público oficiou para que o montante retratado no documento Num. 138773462 seja transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0702269-87.2023.8.07.0003, transladando-se cópia da petição Num. 147610233 para aqueles autos, para que o inventariante a ser nomeado preste os devidos esclarecimentos sobre eventual negociação não autorizada envolvendo bem integrante do acervo hereditário - Num. 149905760 - Pág. 1/2. 7.
Decido. 8.
Preliminarmente, em consulta ao sistema PJe, verifico que os autos do inventário n. 0702269-87.2023.8.07.0003 foram redistribuídos, por prevenção, a esta 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF, no dia 15/02/2023. 9.
No mais, defiro os requerimentos externados pelo Ministério Público em Num. 149905760 - Pág. 1/2 e determino à Secretaria que expeça ofício dirigido ao Banco do Brasil para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do numerário existente na conta judicial vinculada a este processo de n. 0726605-29.2021.8.07.0003 (Num. 138773462 - Pág. 1), para conta judicial vinculada aos autos do processo sucessório n. 0702269-87.2023.8.07.0003, devendo, ainda, enviar a este Juízo o comprovante da operação bancária.
Instrua o expediente com cópia dos documentos de Num. 138773460 - Pág. 1 e Num. 138773462 - Pág. 1. 10.
Na oportunidade, advirta o Banco do Brasil de que o descumprimento à ordem legal, constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 11.
Traslade-se cópia desta decisão e da petição de Num. 147610233 - Pág. 1/3 para os autos do processo n. 0702269-87.8.07.0003. 12.
Intimem-se, cumpra-se e, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
CEILÂNDIA-DF, 27 de junho de 2023 19:46:46. -
20/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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23/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 22:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:39
Deferido o pedido de W. S. D. L. - CPF: *42.***.*35-73 (HERDEIRO).
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05/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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05/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
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04/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 17:46
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA FILHO em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:15
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 18:09
Desentranhado o documento
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06/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/03/2022 11:25
Juntada de cejusc/jecbsb - despacho
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA FILHO em 18/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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23/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:38
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/11/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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