TJDFT - 0717691-11.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:02
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:54
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:37
Outras decisões
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29/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:00
Outras decisões
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17/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA BORGES FILHO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 156720704). 2.
Em análise dos autos, notadamente dos documentos de notificação extrajudicial utilizados para comprovarem a mora da parte requerida (ID 156720703 - Págs. 14/16 e ID 161819096), verifica-se que o primeiro aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "recusado" e, quanto ao segundo, a assinatura não é da própria parte devedora. 3.
Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 4.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 5.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário; ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 7.
No mais, verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 8.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 9.
Emende-se, pois, a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 10.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11.
No mais, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 12.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público. 13.
Noutro giro, registro ainda que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 14.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/05/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:28
Declarada incompetência
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26/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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