TJDFT - 0715022-98.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:30
Outras decisões
-
10/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715022-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO A propósito do Ofício de ID 191190816, através do qual a autoridade policial comunica a impossibilidade de manutenção da alocação do veículo VW/GOL TRAK, cor vermelha, placa PBB1872/DF, na Divisão de Custódia de Bens - DCB/PCDF, por ausência de vagas, OFICIE-SE ao DETRAN/DF solicitando informar sobre a possibilidade de remoção do veículo supracitado para o Depósito daquele Órgão até que seja dada a destinação final ao mencionado veículo.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 01 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715022-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de nomeação de depositário fiel de veículo formulado por E.
S.
D.
J. (ID 149689734 e 184549824), nos seguintes termos: 1.
Que seja autorizado o depósito do veículo VW Amarok em nome da vítima (AAA nº242/2023 – ID 162786523), a título de depositário fiel até o fim do processo criminal, para que aquele bem continue a ser utilizado, mantido e cuidado.
Tal medida é bem-vinda tanto para que se preserve o bem para futura reparação à vítima ou declarado seu perdimento ao Estado. 2.
Que seja autorizado o também o depósito do veículo Honda Fit em nome da vítima (AAA nº 06/2023 – ID 148134669), a título de depositário fiel até o fim do processo criminal, para que aquele bem continue a ser utilizado, mantido e cuidado.
Tal medida é bem-vinda tanto para que se preserve o bem para futura reparação à vítima ou declarado seu perdimento ao Estado.
Alega ser proprietário do veículo de marca VW, modelo AMAROK CD 4x4 HIGH, Placa PAK1H15, Renavam *10.***.*15-95, Ano/Modelo 2015/2015 de cor Branca, pois, teria adquirido o veículo através de negócio jurídico realizado com possuidor anterior.
Para comprovar a propriedade juntou o documento de id 149689740, argumentando que possui o domínio do veículo, além de ser devidamente registrado em seu nome no DETRAN.
Em relação ao veículo Honda Fit, placa PBE2F37, alega não possuir nenhuma documentação que demonstre a posse/propriedade do veículo, no entanto, ainda assim requer o perdimento em face de possível indenização a ser paga ao final de eventual processo criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido por entender que há dúvidas quanto à propriedade efetiva dos bens.
Além disso, entende que a dúvida quanto à propriedade deve ser sanada na esfera cível (ID 186672748). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que, a conduta, objeto de investigação criminal, também foi discutida na seara cível, no processo de n° 0702372-77.2022.8.07.0020, cuja sentença, ainda não transitada em julgado, determinou a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, retornando-as ao estado anterior à celebração, com a consequente reintegração de posse da autora sobre o imóvel objeto da lide e a consequente devolução dos veículos e valores recebidos a quem anteriormente possuía o domínio.
Observa-se, ainda, que em que pese o bem não seja relevante para que seja desvendada a senda delitiva, a posse e propriedade dos veículos supramencionados ainda está sendo objetivamente discutida em processo cível, uma vez que as partes recorreram da sentença proferida no juízo cível.
Ademais, o artigo 120 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de restituição desde que não exista dúvida quanto ao direito de quem a requeira.
Conforme se extrai do autos, a fundamentação para o perdimento e restituição em relação ao veículo Honda Fit se pauta numa indenização futura, incerta e ilíquida por supostos danos causados ao imóvel restituído à requerente, em face do desfazimento do negócio jurídico realizado.
O que não pode respaldar uma decisão perdimento de bem, pois ainda há dúvidas quanto ao direito mencionado pela parte.
No que tange o veículo VW AMAROK, a dúvida quanto ao direito se pauta na sentença proferida no juízo cível, que determinou o desfazimento do negócio jurídico, trazendo como consequência a desconstituição do domínio do imóvel pela requerente.
Além disso, o fato de ter havido recurso contra a sentença cível proferida, não permite concluir que a requerente possui, neste momento, o direito de domínio do bem.
Dessa forma, o §4º do artigo 120 do Código de Processo Penal, estabelece que em caso de dúvidas sobre o verdadeiro dono a discussão ocorrerá no juízo cível competente.
Trata-se também de entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
PROPRIEDADE DUVIDOSA.
ANÁLISE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE DETERIORAÇÃO.
ENTREGA A DEPOSITÁRIO.
ARTIGO 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo dúvida sobre a real propriedade de bem móvel (veículo automotor), a qual se transmite pela tradição, e considerando que tanto o vendedor quanto o comprador são vítimas de estelionato praticado por terceiro, a controvérsia deve ser solucionada no juízo cível, nos termos do artigo 120, § 4 º, do Código de Processo Penal.2.
Registrada a possibilidade de deterioração do bem no pátio da Delegacia, e a fim de se garantir o menor prejuízo às partes, deve ser o veículo entregue ao apelante, mediante termo de depósito, com o devido bloqueio de eventual transferência junto aos DETRANs, até posterior análise pelo juízo cível competente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1192823, 20191110004432APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: 420-427) Por essa razão, entendo que a medida mais adequada é que o requerimento para nomeação como depositário fiel seja realizado no âmbito cível, resguardando a segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de E.
S.
D.
J. como depositária fiel dos veículos mencionados (VW AMAROK e HONDA FIT).
Assim como indefiro o pedido de perdimento do veículo Honda Fit, que sequer foi requerido pelo Ministério Público.
Publique-se Intimem-se. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:14
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/08/2023 16:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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