TJDFT - 0705453-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos proventos recebidos pelo executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte dos proventos recebidos pelo executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual dos proventos do executado, aposentado por invalidez, comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
10/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:30
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A. (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 22:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705453-26.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: JURACI RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO J.
SAFRA S/A contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de JURACI RIBEIRO DA SILVA: “O credor pugna seja realizada penhora de salário do executado.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a jurisprudência tem entendido que a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
No caso dos autos entendo que o valor dos proventos do devedor, a saber R$ 3.347,51, não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor desde que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração.
Assim, indefiro o pedido.
Venha indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.” O Agravante sustenta que a jurisprudência admite a penhora de percentual da remuneração do executado quando isso não comprometer a sua subsistência digna.
Salienta que no REsp 1658069/GO “fora fixado a possibilidade de penhora no patamar de 30% do salário do recorrente, que auferia renda de aproximadamente, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) salário liquido, como servidor da Polícia Civil do Estado de Goiás, no qual fora determinado à constrição de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais) para pagamento de dívida sem caráter alimentício”.
Conclui que o “bloqueio de 20% do salário do executado para pagamento de dívida de natureza não alimentar é plenamente possível”.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir “o bloqueio de 20% do salário da Agravada até que seja satisfeito a totalidade do débito Agravante” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 55794305 e 55794303). É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal.
Primeiro, porque os elementos de convicção dos autos indicam, numa primeira abordagem, que a penhora de percentual dos proventos do Agravado, em qualquer patamar, tem potencial para comprometer sua subsistência digna e de sua família.
Segundo, porque não se alegou nem demonstrou a existência de risco de dano, mesmo porque o deferimento da constrição no julgamento do recurso permitirá a sua eficaz implementação.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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