TJDFT - 0746829-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746829-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE SENTENÇA Ciente da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0744726-43.2023.8.07.0001, reformada pela Instância Revisora, em sede de recurso de Apelação, conforme ID 236256767 para extinguir a execução, ante a inexigibilidade do título executivo.
Considerando o trânsito em julgado dos embargos respectivos, declarou a inexigibilidade do título executivo apto a instruir a execução de que versam estes autos, verifica-se causa de extinção deste feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Eventuais custas finais deverão ser carreadas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, às 16:53:05.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746829-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE DECISÃO Indefiro o pedido do retro, uma vez que não restou comprovada a existência do crédito indicado, em favor da parte executada.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 188260088, proferida na data de 29/2/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:56
Indeferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-72 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746829-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE DECISÃO Indefiro o pedido retro, uma vez que não se pode atribuir a terceiro o encargo de localização de determinado bem.
Concedo 15 (quinze) dias ao exequente para trazer novo endereço para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do semovente cavalo Ralisco JMEN II, penhorado na decisão de ID 194364173, sob pena de desconstituição da penhora.
Trazido aos autos, expeça-se o mandado respectivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-72 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 05:12
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:37
Indeferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-72 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746829-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE DECISÃO 1.
Esclareça-se à parte autora que, para a análise da penhora de direitos possessórios sobre um imóvel irregular, é necessária a apresentação de todos os documentos de transmissão de direitos, com a demonstração da cadeia possessória, o que não se vê nestes autos. 2.
Para análise da penhora do semovente indicado, intime-se a a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do cavalo Ralisco JMEN II, sob pena de indeferimento.
Valor atualizado do débito: R$ 114.100,92 (ID 188223418).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 188260088).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:37
Outras decisões
-
22/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746829-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE DECISÃO Intime-se a parte exequente a apresentar a certidão de matrícula do imóvel sobre cujos direitos possessórios requer a penhora, bem como os documentos comprobatórios da cadeia possessória do imóvel em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, poderá o autor, no prazo assinalado, indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746829-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de quantia ínfima, a qual foi desbloqueada, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 14:27:47 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:26
Deferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-72 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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