TJDFT - 0774634-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774634-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que os diversos cancelamentos em face da pandemia repercutiram em sua esfera negocial e que devolverá o valor pago à parte requerente; sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com a requerida.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas pacote/passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com o pacote adquirido, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 5.997,00 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais), corrigido desde o desembolso.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema que não deram causa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.997,00 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais),, referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774634-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 17:24:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Outras decisões
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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