TJDFT - 0751264-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 18:27
Cancelada a Distribuição
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08/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751264-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 188732784 opostos pela parte demandante contra a decisão de ID 186996515.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias para juntada da guia de recolhimento das custas iniciais e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751264-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre o documento acostado no ID 186432504, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC.
Ademais, por se tratar de contracheque de servidor público, o acesso é irrestrito, podendo haver consulta inclusive pela rede mundial de computadores. 2.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, analisando o contracheque da 1ª embargante (Karla), observa-se que aufere a quantia bruta de R$ 11.446,32 ( (ID 186432504).
No entanto, após os descontos compulsórios e voluntários, resta-lhe R$ 2.938,97, sendo que dentre os descontos há cinco empréstimos consignados que excedem R$ 3.000,00.
Quanto aos empréstimos consignados, por se tratar de despesa voluntária, a princípio a redução da renda em decorrência de tais contratações não justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
Empréstimos adquiridos de forma voluntaria não se enquadra no conceito de hipossuficiência. 4.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida para não conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça (Acórdão 1744263, 07170546320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é servidor público federal, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados voluntariamente, isoladamente, não impede o afastamento da alegada situação de hipossuficiência econômica no caso concreto.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1703711, 07199361120228070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em relação ao 2º embargante (Sylvio), não juntou documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelos embargantes, ao passo em que concedo o prazo de 5 dias para juntarem a guia de recolhimento das custas iniciais e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Anote a Secretaria no cadastro processual o indeferimento da gratuidade. 4.
Aguarde-se o prazo e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:42
Indeferido o pedido de KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49 (EMBARGANTE)
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15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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