TJDFT - 0740870-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Edital em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:11
Expedição de Edital.
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13/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 20:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HAZIM RAHMAN em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740870-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAZIM RAHMAN EXECUTADO: MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX, PEDRO FELIX FILHO SENTENÇA Verifica-se que os devedores satisfizeram a obrigação, conforme termos do acordo juntado (Cláusula 2ª) e respectivo comprovante de pagamento, ids. 190324507 e 190324511.
Tendo em vista que os executados obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários e custas processuais já incluídos na avença.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740870-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAZIM RAHMAN EXECUTADO: MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX, PEDRO FELIX FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/02/2024 22:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:30
Indeferido o pedido de HAZIM RAHMAN - CPF: *05.***.*48-68 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HAZIM RAHMAN em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HAZIM RAHMAN em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 13:59
Recebidos os autos
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06/04/2023 13:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/04/2023 13:59
Deferido o pedido de HAZIM RAHMAN - CPF: *05.***.*48-68 (EXEQUENTE), MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX - CPF: *99.***.*45-68 (EXECUTADO) e PEDRO FELIX FILHO - CPF: *28.***.*63-00 (EXECUTADO).
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17/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 03:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 15:14
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/11/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 09:32
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:32
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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