TJDFT - 0701087-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:31
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:48
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:26
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:22
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 21:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:41
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:56
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701087-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO DECISÃO I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte e cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte e cartões de crédito da parte executada.
II.
O e.
TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito.
Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
Outrossim, descabido o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto e ou inclusão do débito junto ao SERASAJUD.
Ante o exposto, indefiro a expedição da certidão.
Voltem os autos ao aguardo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), nos termos da decisão de id. 125873089.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:36
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:48
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 09:21
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 05/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:30
Expedição de Alvará.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 30/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 06:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2019 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 21:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 17:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:14
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 22:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 22:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2019 08:08
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 04/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:53
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 12:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 20/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 16:48
Juntada de mandado
-
31/08/2017 12:30
Recebidos os autos
-
31/08/2017 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2017 09:06
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2017 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 12:59
Recebidos os autos
-
19/06/2017 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2017 14:11
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2017 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 01:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA SAMPAIO em 25/04/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2017 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2017 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2017 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2017 15:46
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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