TJDFT - 0027621-41.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027621-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 21523780, p. 7).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
O credor requereu, ID 27958917, a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 28004337, até o dia 25/01/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 187407617).
O credor requereu o prosseguimento da execução, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de dar andamento ao processo.
O executado, por sua vez, aduz houve prescrição, uma vez que após o exaurimento do prazo de 1 ano de suspensão, o credor somente manifestou-se em 04/03/2024. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/01/2020, ID 28004337. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no 21523780, p. 7, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, inclusive.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
As restrições que pesavam sobre veículos foram baixadas, RENAJUD anexo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:21
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027621-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:47:05.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 11:52
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 10:09
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 21:30
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 12:52
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:12
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 20:44
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2019 12:40
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 15:25
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:41
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:41
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:41
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 09:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 23:13
Recebidos os autos
-
25/01/2019 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 23:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 17:16
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 23:10
Recebidos os autos
-
15/11/2018 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2018 06:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:54
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:29
Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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