TJDFT - 0706031-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DÍVIDA SOBREVINDA DURANTE O CASAMENTO.
BENIFÍCIO DA FAMILIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 790, IV, do CPC há possibilidade de o patrimônio do cônjuge ou do companheiro, ainda que não tenham se responsabilizado diretamente pela obrigação executada, ser alcançado no processo de execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação responderem pela dívida, podendo ver seus bens penhorados para satisfação do débito. 2.
No particular, verificado que a agravada está casada sob o regime da comunhão parcial de bens, cuidando-se de execução de dívida assumida por um dos cônjuges na aquisição onerosa de bem durante o relacionamento conjugal, gerando vultoso acréscimo patrimonial, presumidamente, em favor do casal, havendo assim benefício familiar, o acervo comum do casal pode ser afetado para responder pelo correspondente débito. 3.
Cabível, portanto, a pretendida pesquisa de bens em nome do cônjuge da devedora em vista de uma eventual penhora do acervo encontrado, com sua posterior intimação para se manifestar acerca da possível constrição, sendo-lhe facultado o contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
19/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*20-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706031-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA HENRIQUES DE SOUZA AGRAVADO: GISELLE MACHADO BRUZACA D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/02/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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