TJDFT - 0703341-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO LEITE em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703341-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FIGUEIREDO LEITE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição, visto que o domicílio do autor é em Samambaia, conforme se verifica pelo número do CEP informado em sua qualificação.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/02/2024 20:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703100-89.2024.8.07.0007
Ieda Maria Goes Borges
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Elizabete Moreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 12:15
Processo nº 0703330-34.2024.8.07.0007
Carlos Eduardo Medeiros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 09:24
Processo nº 0700369-08.2024.8.07.0012
Condominio Residencial Alvorada Iv
Jacqueline Reis da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:28
Processo nº 0702129-20.2023.8.07.0014
Frederico Faria Torres Quintanilha
Sonia Maria Faria Torres Quintanilha
Advogado: Pablo Malheiros da Cunha Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:36
Processo nº 0713792-23.2024.8.07.0016
Maria Jose Neri Moura
Jose Francisco Fontenele
Advogado: Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:47