TJDFT - 0726497-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726497-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM REQUERIDO: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEJAIR PEREIRA BONFIM em desfavor de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 04/12/2023, adquiriu duas passagens de transporte interestadual com destino a São Paulo, ida e volta, pelo valor de R$ 1.007,75.
Sustenta que os assentos pré-reservados foram alterados unilateralmente pela requerida, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato.
Afirma que recebeu apenas o reembolso parcial referente às passagens de volta.
Requer, então, que a ré seja condenada: i) a restituir o valor remanescente pago pelo contrato, no importe de R$ 575,87; e ii) a lhe pagar R$ 5.000,00, por danos morais.
Em contestação, a empresa ré esclarece que atua apenas na intermediação entre a concessionária de transporte público e o consumidor final do serviço e informa que “o reembolso pendente foi efetuado no dia 11/01/2024”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa o contrato firmado entre as partes, bem como a solicitação de cancelamento das passagens após alteração dos assentos.
Verifico que o reembolso remanescente na conta do autor foi realizado em 11/01/2024 (ID 184779408 - Pág. 1), totalizando o valor do contrato (R$ 1.007,75).
Ressalto que tal documento deve ser considerado autêntico e hábil para provar a alegação do réu, porquanto o autor não o impugnou, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido na audiência de conciliação.
Logo, a improcedência do pedido de restituição de valores é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais postulados, tenho que os contratempos enfrentados pelo requerente foram os normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento, sobretudo em razão do prazo de pouco mais de um mês para a restituição integral dos valores pagos pelas passagens.
Incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA BONFIM em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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