TJDFT - 0707473-03.2019.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:44
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:44
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LIVIA RUBIA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707473-03.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA RUBIA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME, ALEX HALLEY GALVAO COSTA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Inicialmente, indefiro o pedido de id. 197300587, pois já houve diligência na residência do executado, entretanto, não havia bens passíveis de penhora, conforme id 192369118 e 195403646.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LIVIA RUBIA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LIVIA RUBIA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707473-03.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIVIA RUBIA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME, ALEX HALLEY GALVAO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$144,05 de ativos financeiros em nome da parte executada ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME; R$467,85 de ativos financeiros em nome da parte executada ALEX HALLEY GALVAO COSTA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME e u foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de ALEX HALLEY GALVAO COSTA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 20 de fevereiro de 2024 18:05:52. -
22/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:47
Outras decisões
-
05/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2019 18:08
Transitado em Julgado em 27/08/2019
-
28/08/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:15
Decorrido prazo de LIVIA RUBIA DOS SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 12:40
Publicado Sentença em 13/08/2019.
-
12/08/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 09:50
Recebidos os autos
-
09/08/2019 09:50
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2019 06:59
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 06:59
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
30/07/2019 16:12
Audiência Conciliação realizada - 30/07/2019 15:30
-
29/07/2019 19:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
28/07/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2019 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2019 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2019 17:46
Decorrido prazo de LIVIA RUBIA DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:19
Publicado Decisão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 13:32
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (em diligência)
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13/06/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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13/06/2019 15:11
Audiência conciliação designada - 30/07/2019 15:30
-
13/06/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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