TJDFT - 0737181-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERO CARVALHO FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737181-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO CARVALHO FIGUEIREDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés a substituírem o eletroeletrônico SAMSUNG A32 128GB PRETO por outro de características similares.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que adquiriu no estabelecimento comercial da 1.ª parte ré (FUJIOKA ELETRO IMAGEM) o aparelho celular da marca e modelo supramencionados, fabricado pela 2.ª parte ré (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA) no dia 14/11/2022, pelo valor de R$ 1399,00 e este funcionou perfeitamente até o julho de 2023, quando desligou unilateralmente.
Salienta que levou o eletroeletrônico à assistência técnica informada, com o fito de obter os reparos pertinentes, sem custos, por meio da garantia contratual, mas não logrou êxito.
As partes rés, de forma uníssona (ids. 185849625 e 186721890), asseveram que o conserto do aparelho sem qualquer tipo de custo não pôde ser efetuado por culpa exclusiva do usuário (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o celular, quando apresentado para análise, estava com seus componentes internos oxidados por contato com líquido, o exclui a incidência da garantia contratual.
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o vício apontado na peça inicial foi causado por uma falha na linha de produção do bem, ou seja: era preexistente à comercialização e à venda e somente foi constatado posteriormente, conforme sustenta a parte autora; ou se decorrente da utilização inadequada do produto pela adquirente, nos termos indicados no documento de id. 185936963.
Neste quadro, uma vez que é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e o alegado vício em relação ao produto, a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CICERO CARVALHO FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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