TJDFT - 0742738-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738334-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REU: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS, ESMAILTON DE SOUZA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA ajuizada por PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em desfavor de ESMAILTON DE SOUZA FARIAS, ESMAILTON DE SOUZA FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Decido.
As partes têm domicílio respectivamente na Comarca de Goiândia-GO, Circunscrição Judiciária do Guará-DF e Sobradinho-DF.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, faculto a emenda para indicar corretamente o foro competente (vide art. 63, § 5º do CPC), sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 17:22
Baixa Definitiva
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20/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 17:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:12
Conhecido o recurso de JOSELITO FRIGERI - CPF: *96.***.*12-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 07:36
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:30
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 07:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:59
Conhecido o recurso de JOSELITO FRIGERI - CPF: *96.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/03/2023 17:52
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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