TJDFT - 0759821-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759821-68.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SERASA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:29:59. -
30/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:19
Outras decisões
-
27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759821-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Interposto Recurso Inominado pela requerida SERASA S/A (id 195066152).
Intime-se a parte demandante para oferecer contrarrazões.
Após, remeta-se o feito a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal, com as homenagens de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759821-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759821-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do SERASA e PASCHOALOTTO Tendo o nome do consumidor figurado no cadastro do SERASA, este se torna parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, mormente quando dá publicidade à restrição creditícia, possibilitando a consulta a seu banco de dados em âmbito nacional.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a SERASA é a empresa que confere publicidade aos atos de cobrança e a PACHOALOTO atuou realizando a cobrança da dívida, mesmo após alegadamente paga, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Os termos das participações, entretanto, configuram questões de mérito a serem apreciadas no momento oportuno.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Ressalto, primeiramente, que não se mostra necessário o esgotamento dos meios administrativos para solução do litígio para que se tenha acesso ao Judiciário.
Ademais, o autor deseja, além da retirada do protesto, indenização por dano moral.
Alega a parte Autora, em apertada síntese, que celebrou acordo por meio da plataforma Serasa Limpa Nome para pagamento dívida cobrada pela PASCHOALOTTO e oriunda do Banco Safra no valor negociado de R$ 492,82, a ser pago em parcela única.
Aduz que realizou o pagamento do acordo, contudo seu nome permanece inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requer a exclusão de seu nome/CPF do Cadastro de Inadimplentes da Serasa, bem como, a condenação das Rés no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido e respectivo indébito do valor indevidamente cobrado.
A seu turno, as partes requeridas suscitaram as preliminares acima já afastadas e, no mérito, defendem que devido á inadimplência do autor houve procedimento de cobrança da dívida em exercício regular do direito, porém, não constam mais apontamentos; que não provas dos danos alegados; que não houve excesso de cobranças e sendo regular a atuação, não há danos a serem indenizados.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que inicialmente de fato o Banco Safra não logrou êxito em demonstrar a origem do débito por documento firmado com o autor.
Logo em nenhum momento o apontamento em cadastro de inadimplentes se mostrou legítimo e sequer esclareceu a respeito do teor dos protocolos de atendimentos realizados ao autor ( protocolos nº 2023.0213031555, 2023.0213031737, 2023.0213031760).
Aliás, impende destacar que as meras faturas de cartão de crédito não comprovam contratação do cartão pelo autor.
Já o documento de ID175706522, demonstra que o autor realizou o pagamento dos valores em aberto, inclusive, mediante acordo na própria plataforma do "serasa limpa nome", na data de 25/09/2023 (ID175706515).
Neste cenário, a se verificar que posteriormente, após o prazo de 5 dias (Súmula 548 do STJ), ainda constava a anotação restritiva de crédito em 13/10/2023 (ID175706517), bem como as cobranças realizadas pela requerida PASCHOALOTTO, em nome do Banco Safra (ID175706516), se evidenciam indevidos todos os procedimentos de cobranças de dívida inexistente, no que já é possível descortinar-se a procedência dos pedidos de baixa de restrição de crédito, inexistência de dívida e restituição de indébito.
DANOS MATERIAIS/INDÉBITO Quanto ao indébito, destaco que para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada se encaixa na norma, porque o autor já havia pago a dívida exigida e cientificou todas as partes requeridas a respeito, no que não há que se falar em engano justificável.
Portanto, a restituição dos valores descontados do benefício deverá se dar na forma dobrada, resultando no montante de R$986,72.
DANOS MORAIS A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e fundada no risco da atividade, não sendo necessária arguição de culpa (art. 14, CDC).
Para configuração desta responsabilidade basta o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso.
A atitude das partes rés se constituem fatos suficientes para verificação de existência de dano moral indenizável. “O protesto indevido do nome do autor é apto a ensejar a responsabilização da ré por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado ‘in re ipsa’, motivo pelo qual prescinde de comprovação.” (Acórdão 1196709, 07023997720198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, "A manutenção indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, por dívida que sequer foi comprovada, revela falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, dando ensejo à indenização na modalidade in re ipsa, que decorre apenas do próprio registro, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral" ((Acórdão 1822386, 07060385520238070019, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar concedida, DETERMINAR que as requeridas promovam a retirada do apontamento indevido, se ainda houver; DECLARAR a inexistência do referido débito; CONDENAR, SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento do indébito no valor de R$ 986,72 ( já acrescido da dobra legal), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso em 25/09/2023 (ID175706515) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação.
CONDENO, SOLIDARIAMENTE, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759821-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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