TJDFT - 0704317-39.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 07:20
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Deferido o pedido de JOAO PEDRO SALES SANTOS - CPF: *47.***.*19-13 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA HONORIO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SALES SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Deferido o pedido de JOAO PEDRO SALES SANTOS - CPF: *47.***.*19-13 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Deferido o pedido de JOAO PEDRO SALES SANTOS - CPF: *47.***.*19-13 (EXEQUENTE) e THIAGO PEREIRA HONORIO - CPF: *14.***.*05-61 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
17/11/2023 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SALES SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
8.
Apresente a parte exequente planilha de débito atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento (CPC, art. 921, III). 9.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 136216234 para uso do sistema SISBAJUD apenas no que tange à constrição de valores , e, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil - CPC, e, considerando a prioridade da penhora sobre dinheiro (CPC, art. 835, § 1º), ordeno a indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento. 9.1.
Realizada a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Ressalto que com a penhora online fica dispensada a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 837). 9.1.1.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, havendo concordância ou mesmo certificada a preclusão temporal, tenho como incontroverso o valor bloqueado. 9.1.2.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo; e, na sequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, desde já, intimado para retirada em cartório (CPC, art. 854, § 5º). 9.1.3.
Apresentada ou não impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 9.1.4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 10.
A parte exequente indicou dois veículos da parte executada (ID 157510429). 11.
Assim, promova-se a consulta ao sistema INFOSEG e/ou RENAJUD, a fim de verificar se os veículos estão gravados com alienação fiduciária. 12.
Localizado veículo em nome da parte executada, e não estando o referido bem gravado com alienação fiduciária, promova-se a inserção das restrições de transferência, circulação e licenciamento, por meio do sistema RENAJUD. 13.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção em local informado pela parte exequente. 14.
O (A) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça deverá lavrar o respectivo auto de penhora. 15.
Lavrado o auto, fica dispensada a lavratura de termo específico de penhora nos autos (CPC, art. 838 e art. 845, § 1º). 16.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado (CPC, art. 840, II). 17.
Caberá à parte exequente fornecer os meios para o cumprimento da ordem a ser cumprida por Sr(a).
Oficial(a) de Justiça. 18.
No ato da penhora, intime-se a parte atingida pela constrição quanto à penhora e à avaliação para, querendo, apresentar impugnação (CPC, art. 841 e art. 917, II e § 1º - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Caso não seja possível a intimação da parte executada no ato da constrição, intime-se a parte executada por meio do(a) advogado(a) constituído, publicando-se a certidão de juntada do mandado de penhora (CPC, art. 841, § 1º), fluindo da intimação do(a) patrono(a) o prazo para eventual impugnação. 20.
Por outro lado, ainda que efetivada a intimação da parte executada no ato da constrição, intime-se o(a) advogado(a) constituído pelo(a) devedor(a), publicando-se a certidão de juntada do mandado de penhora (CPC, art. 841, § 1º), e alertando-se de que o prazo para eventual impugnação fluirá a partir da intimação pessoal da parte executada. 21.
Não havendo advogado (a) constituído nos autos ou habilitação da Defensoria Pública, intime-se pessoalmente a parte executada (CPC, art. 841, § 2º), pelo correio (AR), cuja carta deverá ser encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (CPC, art. 841, § 4º; e art. 274, parágrafo único). 22.
Caso o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de arquivamento dos autos. 23.
Caso o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção retorne integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora e/ou à avaliação pela parte executada (CPC, art. 841; art. 917, II e § 1º; e art. 525, § 11) (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea). 24.
No mais, efetivada a penhora, efetue-se o registro, por meio de ícone próprio no sistema RENAJUD, nomeado "Registro de Penhora". 25.
Se houver impugnação à penhora e/ou à avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão (CPC, art. 525, § 11). 26.
Na sequência, venham os autos conclusos. 27.
Não havendo impugnação à penhora e/ou à avaliação, certifique-se. 28.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no tocante aos atos de expropriação do bem (CPC, 875), no prazo de 15 (quinze) dias. 29.
Na sequência, venham os autos conclusos. 30.
Localizado veículo em nome da parte executada e estando o referido bem gravado com alienação fiduciária, não será admitida a constrição por não integrar o patrimônio do devedor. 31.
Por outro lado, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, XII). 32.
Assim, na hipótese de constar o gravame da alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe o credor fiduciário, no prazo de 15 (quinze) dias. 33.
Com a resposta do DETRAN, oficie-se à instituição financeira para esclarecer o número de parcelas pagas e vincendas referente ao contrato em questão. 34.
Infrutíferas TODAS as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora; ou requerer providências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 35.
Imprescindível que eventual requerimento venha acompanhado da planilha atualizada do débito. 36.
Atribuo à presente decisão força de alvará para levantamento de valores, a qual deverá ser instruída com cópia do comprovante de depósito judicial para efetividade em relação à transferência determinada.
Recanto das Emas/DF. -
25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO SALES SANTOS - CPF: *47.***.*19-13 (EXEQUENTE) e THIAGO PEREIRA HONORIO - CPF: *14.***.*05-61 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/06/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SALES SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/08/2021 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2021 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705638-41.2023.8.07.0019
Severina Maria de Oliveira
Guilherme Celestino Lacerda
Advogado: Alessandra Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:07
Processo nº 0722246-65.2023.8.07.0003
Evandro Borges de Deus
Marcelo Dias de Lima
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:48
Processo nº 0724237-98.2022.8.07.0007
Antonio Francisco Alves Saboia
Marlon Andrey da Cruz
Advogado: Janis Estefany Antonio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:11
Processo nº 0707980-28.2023.8.07.0018
Evangelina Pereira de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:16
Processo nº 0701160-63.2018.8.07.0019
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Isaque de Souza Silva
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:25