TJDFT - 0722246-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722246-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 18:46
Extinto o processo por negligência das partes
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30/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 18:47
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Indeferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722246-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 182450305, de penhora dos veículos FIAT/ELBA, placa: KBA-6782, ano/modelo: 1992 e do automóvel FIAT/PÁLIO ATRACTIVE 1.0, placa: JJG-6090, ano/modelo: 2011/2011, pois já fora deferido por este Juízo a penhora do primeiro veículo (FIAT/ELBA), tendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência noticiado a inexistência de bens passíveis de penhora no domicílio da parte executada, com a indicação dos bens que encontrou no local, conforme certidão de ID 181802317.
Quanto ao veículo FIAT/PÁLIO ATRACTIVE, verifica-se que consta comunicado de venda do veículo, pende sobre o bem restrição judicial e o veículo é objeto de contrato em garantia fiduciária, o que inviabiliza a penhora requerida.
Desse modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:09
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/11/2023 19:05
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA - CPF: *10.***.*28-38 (EXECUTADO) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 13:48
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:29
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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23/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722246-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
19/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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