TJDFT - 0714014-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS DANIEL CERQUEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714014-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS DANIEL CERQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIS DANIEL CERQUEIRA DOS SANTOS em desfavor de CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O autor alega vícios nos serviços prestados pelo requerido, consistentes no fornecimento e instalação de uma licença original digital do Windows Server 2016 Standard.
Em razão disso, requer que o réu seja condenado a fornecer uma nova chave do Windows Server 2016 Standard (original, válida e vitalícia) e a pagar indenização por danos materiais e morais.
Em sua manifestação, o réu alega que presta “serviço em informática, abrangendo serviço e fornecendo também softwares originais fornecidos por empresas autorizadas”.
Relata que, desde quando foi notificado sobre a falha, "tentou de várias formas sanar e resolver o problema”, inclusive com a oferta de nova licença, o que foi recusado pelo autor.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O autor relata que, em 20/01/2021, adquiriu junto do réu uma licença original digital do Windows Server 2016 Standard, pelo valor de R$ 600,00.
A nota fiscal de ID 165365206 indica “Instalação do Windows Server 2016 Standard com fornecimento de licença original digital”.
Pois bem, a requerido em sua peça de resposta refuta apenas o pedido de reparação por danos morais, razão pela qual merece acolhida o pedido de nova chave do Windows.
Quanto aos danos morais, necessário observar que a licença adquirida foi devidamente fornecida e instalada, sem notícia de falha/erro durante dois anos, razão pela qual tenho que a situação vivenciada pelo autor não foi suficiente para lhe ocasionar abalos de ordem moral.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por fim, quando aos danos materiais o autor não fez prova da afetação de seu patrimônio objetivamente considerado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu a fornecer ao autor uma nova chave do Windows Server 2016 Standard, original, válida e vitalícia, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000, 00 e conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714014-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS DANIEL CERQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 04/09/2023 foi antecipada.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designado o dia 24/08/2023 14:30 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_2_virtual_14_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) requerente(s) e cite(m)-se a(as) parte(s) requerida(s).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 14:47:04.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/07/2023 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718724-25.2022.8.07.0016
Priscila Lima Moreira
Antonio Moreira da Conceicao
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 10:24
Processo nº 0718054-89.2023.8.07.0003
Assis Santiago Camelo Leite
Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologic...
Advogado: Igor Camelo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:30
Processo nº 0704503-30.2023.8.07.0007
Giselle Miranda Vinhadelli
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Lucas de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:47
Processo nº 0702356-68.2018.8.07.0019
Adenise da Silva Mariano Borges
Antonia Elisangela Carvalho Lima
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:05
Processo nº 0707196-87.2023.8.07.0006
Ana Lucia Bastos de Souza
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Katiana Assuncao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:42