TJDFT - 0701014-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701014-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO DE SOUZA DIAS SENTENÇA MAP IDIOMAS LTDA - ME ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de RICARDO DE SOUZA DIAS, por meio do qual requereram a condenação do réu a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 748,52 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sob a rubrica de danos materiais.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Em breve síntese (ID 187195976), extrai-se da exordial: "O requerido firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a requerente, no dia 25/02/21, com vigência até 20/09/22, para sua filha estudar inglês nos módulos T8 a+b.
Como se comprova dos documentos anexos, a aluna concluiu os módulos contratados, entretanto não pagou a última mensalidade do contrato.
Houve tentativas de contato com a requerida a respeito do pagamento das parcelas devidas, no entanto, restaram frustradas.
Portanto, sem alternativa para rever seu crédito, a requerente foi compelida à proposição desta exordial de cobrança nos termos da lei.
Desta feita, o requerido deve à requerente o montante de R$ 748,52 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) atualizado nos termos do §2º da cláusula 4ª do contrato".
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente o teor da exordial e do acordo entabulado entre as partes no âmbito do Processo n.º 0701776-32.2022.8.07.0008, conclui-se que os pleitos autorais vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, constata-se que o pedido de obrigação de pagar consiste em tentativa de rediscutir em juízo os mesmos fatos que já foram apreciados por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes.
Consigne-se também que, ainda que o devedor não tenha cumprido integralmente o ajuste e o credor considere o importe acordado deve ser majorado, não há como rechaçar a força e a autoridade da coisa julgada constituída na relação processual, precipuamente por se tratar de direito de estatura constitucional (CF, art. 5º inc.
XXXVI).
Portanto, é medida de rigor o reconhecimento na espécie de coisa julgada quanto à obrigação de pagar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que os pedidos autorais são divorciados do ordenamento jurídico existente, de modo que é medida que se impõe a extinção prematura da presente demanda, nos moldes acima alinhavados.
Ante o exposto, constatando-se a incidência de coisa julgada quanto ao pedido atinente à obrigação de pagar e a ausência de interesse processual no tocante ao pleito consistente na obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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