TJDFT - 0722706-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0722706-61.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão desta Presidência, proferida à ID 63276316, que não conheceu do agravo interno de ID 62271606, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro no manejo da insurgência.
Afirma que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que o juízo de admissibilidade do apelo especial está calcado não apenas em fundamentos de inadmissão, mas também, de negativa de seguimento, estes últimos, aptos a viabilizarem o trânsito do agravo obstado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida está escorada em fundamentos suficientes para justificar sua conclusão, porquanto, ausente dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, sobre o único apelo cabível no caso concreto, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nessa esteira, segundo orientação emanada da Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENDA AD CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/5/2024).
Vale advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 63734297.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
09/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 13:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
26/08/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 08:02
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/10/2023 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:10
Embargos de Declaração
-
28/08/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/06/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/06/2023 14:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/06/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:48
Efeito Suspensivo
-
09/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
-
09/06/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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