TJDFT - 0704567-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 23:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DEUSDETE DIODATO DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE DIODATO DA COSTA REU: FABIANA PEREIRA GONCALVES SENTENÇA DEUSDETE DIODATO DA COSTA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FABIANA PEREIRA GONCALVES, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais), à guisa de indenização por danos emergentes.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 168478476), extrai-se da exordial: "A parte requerente informa que no dia 14/07/2022, por volta das 06h30min, na via próxima a QI 27 do Lago Sul, SHIS EPDB QI 26/QI 27, logo após o Posto Melhor, teve seu veiculo, de marca: HONDA, modelo: CITY SEDAN EX 1.5, ano: 2015/2015, cor: Prata, placa: KQX6J15/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: HYUNDAI, modelo: TUCSON GLSB, ano: 2011/2012, cor: Prata, placa: JJG9F08/DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 6.364/2023-0, registrado na 6° DP.
A parte autora aduz que o acidente ocorreu da seguinte forma: O veículo do autor transitava com velocidade estável e dentro de limite na via que contém duas faixas de rolamento no mesmo sentido, o requerente estava descendo na faixa da esquerda quando o transito parou por motivo de obras na via, quando foi surpreendido com a colisão na traseira do seu veículo ocasionado pela requerida o que projetou sue veículo a frente, vindo colidir com o carro da frente (ocasionando um engavetamento), conforme fotos e vídeos em anexo, a parte ré ficou nervosa e ao dar ré acabou também colidindo com o veículo que estava parado atrás da requerida.
A parte autora imputa toda culpa à parte ré pelo ocorrido, apontando como causas determinantes do evento”.
Por não conseguir resolver a questão amigavelmente, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais.
Na audiência conciliatória, que ocorreu no dia 19/12/2023, não houve possibilidade de acordo entre as partes (ID 182703151).
Por seu turno, a requerida, em sede de contestação (ID 182392514), insurgiu-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial.
Sustentou, em suma: ”A Parte Requerida alega que transitava na via normalmente, em velocidade baixa, um pouco mais à frente percebeu lentidão ao na via e reduziu, tendo seu carro sido batido por outro em sua traseira, razão pelo qual bateu na traseira do carro do Autor, sem culpa.
O fato apresentado é típico de um engavetamento que ocorre rotineiramente nas vias de transito, na maioria das vezes sem culpa daqueles que vem atrás, geralmente causado pelos veículos da frente”.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito deduzido na inicial.
Ressalta-se que o julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Pela dinâmica do evento danoso relatado historiado nos autos, bem como à vista dos documentos encartados, houve por bem e necessária a produção de prova oral para o devido deslinde da controvérsia estabelecida.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/03/2024, restaram colhidos apenas os depoimentos de ambas as partes (ID 188676101).
Na ocasião, o autor reiterou a narrativa historiada na exordial.
Por sua vez, a ré, ao ser questionada acerca da dinâmica do acidente de trânsito, afirmou: “como ele (autor) realmente disse, eu dei a ré, só que no que eu tinha dado a ré, a senhora de trás já tinha batido em mim também”, tendo esclarecido que tal colisão no carro que se encontrava atrás da depoente tão somente ocorreu após os sucessivos abalroamentos ventilados nos autos.
Ademais, a requerida, retificando a versão relatada em sua peça de defesa, asseverou: “foi uma coisa muito rápida, eu senti só o impacto; (…) pra afirmar quem bateu primeiro (referindo-se à própria depoente ou a condutora que estava atrás da ré), eu já não consigo afirmar".
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No caso vertente, como pontos incontroversos, vislumbra-se a ocorrência da colisão entre os veículos conduzidos pelo autor e pela ré, bem como a existência de danos no automóvel de propriedade daquele.
O cerne da questão reside na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Importa averiguar, assim, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro que deu azo aos danos historiados na exordial.
Alinhavadas tais premissas, cabe salientar que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (CTB, arts. 28 e 29, inc.
II).
Por conseguinte, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira daquele que segue à sua frente, o que evidentemente se aplica à espécie porquanto a requerida colidiu o carro por ela conduzido na parte traseira do veículo do autor.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA PRECLUSA.
AÇÃO REGRESSIVA INTENTADA POR SEGURADORA.
VALOR DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
I.
Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil.
II.
O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. À falta de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere denunciação da lide, a matéria torna-se preclusa e, por conseguinte, insuscetível de revisão em sede de apelação, na esteira do que prescrevem os artigos 507 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.
IV.
De acordo com a inteligência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, em se tratando de pretensão regressiva de seguradora para ressarcimento da indenização paga ao segurado, o valor da causa deve corresponder exatamente ao valor pretendido.
V.
Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
VI.
Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa total ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o motorista do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
VII.
Apelação desprovida." (Acórdão 1417303, 07118703620178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 20/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, ao analisar o presente caderno processual, observo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc.
II) de comprovar a sua alegação de que ela foi arremessada de forma involuntária contra o automóvel do autor em razão de colisão ocasionada por terceiro estranho aos autos, tendo inclusive retificado tal versão quando da sua oitava em juízo: “foi uma coisa muito rápida, eu senti só o impacto; (…) pra afirmar quem bateu primeiro (referindo-se à própria depoente ou a condutora que estava atrás da ré), eu já não consigo afirmar”. É importante consignar ainda que a mera tese da defesa de imputação da responsabilidade pelo ocorrido a terceiro estranho ao feito, quando desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para rechaçar a presunção supramencionada em hipótese de colisão traseira.
Desse modo, não havendo nos autos qualquer prova apta a comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade civil, deve prevalecer a presunção de culpa de quem colidiu na traseira do veículo do autor e consequentemente ocasionou os prejuízos historiados na inicial, ou seja, a responsabilidade pelo sinistro em foco deve ser atribuída exclusivamente à requerida.
Alinhavadas tais premissas, passo a examinar a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Com efeito, o demandante comprovou satisfatoriamente o prejuízo experimentado com a colisão, conforme orçamentos encartados aos autos (ID 168478488), nos quais se divisa o valor indicado na inicial (R$ 14.850,00).
Registra-se também que a requerida não demonstrou, por qualquer meio probatório, que os orçamentos (ID 168478488) apresentados pela parte autora não são condizentes com os prejuízos ocasionados no veículo desta, quando do evento danoso. É importante consignar que os itens arrolados no orçamento de menor valor (R$ 14.850,00) se encontram em conformidade com as peculiaridades do acidente e do veículo avariado (ID 168478485).
Assim, à guisa de danos materiais, adoto como importe do prejuízo experimentado pelo demandante a importância constante dos referidos documentos probatórios, totalizando R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na exordial.
Com efeito, condeno FABIANA PEREIRA GONCALVES a pagar a DEUSDETE DIODATO DA COSTA a quantia de R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos emergentes, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
06/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE DIODATO DA COSTA REU: FABIANA PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO (DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, de ordem do MM.
Juiz, foi designada audiência de Instrução e Julgamento (VIDEOCONFERÊNCIA) no dia 05/03/2024 às 14h30, a ser realizada na modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS).
Segue, adiante, o link/QR Code da audiência.
Do que para constar, lavrei.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: atalho.tjdft.jus.br/UPdqPX LINK DA AUDIÊNCIA VIA QR CODE (APONTAR A CÂMERA DO CELULAR PARA ACESSO À AUDIÊNCIA) Paranoá-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 18:55:33. *Assinada digitalmente* -
21/02/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEUSDETE DIODATO DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DEUSDETE DIODATO DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/12/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/12/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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