TJDFT - 0718225-46.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 07:37
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DE AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718225-46.2023.8.07.0003 RECORRENTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA DE AZEVEDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demonstram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, §1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 1º, §1º, alínea “d” e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69, sustentando não haver exigência legal de anotação do gravame no certificado de registro do veículo, bem como ser irrelevante o fato de o bem móvel estar registrado em nome do antigo proprietário, o que não causaria obste ao deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJRJ, TJDFT e STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DANIELA FERREIRA TIBURTINO, inscrita na OAB/SP sob o nº 328.945-A.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente a comprovação do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo (ID 60213483 - Pág. 1).
Todavia, a recorrente se limitou a juntar comprovante de pagamento ilegível, não demonstrando o atendimento à determinação exarada.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. (...) 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3.
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ. (...) 2.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/10/2023).
Quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DE AZEVEDO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718225-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA DE AZEVEDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
06/05/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, §1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
20/02/2024 17:10
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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