TJDFT - 0705397-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO LIMA E SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:13
Denegado o Habeas Corpus a MARIO LIMA E SILVA - CPF: *18.***.*37-98 (PACIENTE)
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08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIO LIMA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0705397-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIO LIMA E SILVA IMPETRANTE: MAYCON RODOLFO DE SOUZA NASCIMENTO, MARIO LIMA E SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA O paciente – investigado por crimes de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, furto mediante fraude e lavagem de dinheiro – teve busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de valores decretados em 11.12.23 (dados do processo de referência, ID 180428662).
Sustentam os impetrantes que a decisão que decretou a prisão temporária e o bloqueio de valores não está devidamente fundamentada.
Não há evidências concretas da participação do paciente no esquema criminoso.
O paciente está sendo investigado por ter recebido, em sua conta, valores relativos à única transação fraudulenta.
Não obstante, ele não tinha conhecimento da origem do dinheiro – é advogado e recebeu o valor a pedido de seu cliente, que tem débito com ele por serviços advocatícios prestados a familiar.
Ao saber da origem ilícita, autorizou a devolução dos valores ao banco, o que foi feito.
Acrescentam que os R$ 20.000,00 apreendidos na casa do paciente se referem a notas com carimbo “sem valor econômico”, usadas para jogar jogo de tabuleiro - “banco imobiliário”.
O paciente, advogado, está sem recursos.
O decreto de prisão temporária e o bloqueio de valores em sua conta o impedem de exercer seu trabalho e de retornar a sua cidade.
E nenhuma conduta do paciente indica que representa risco à sociedade ou que prejudicará as investigações.
Pedem, em liminar, seja relaxada a prisão temporária do paciente.
Admite-se a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na lei da prisão temporária (L. 7.960/89, art. 1º, I e III).
Ensina Renato Brasileiro de Lima que: “como espécie de prisão cautelar, visa assegurar a eficácia das investigações – tutela-meio, para, em momento posterior, fornecer elementos informativos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia, fornecendo justa causa para a instauração de um processo penal, e, enfim, garantir eventual sentença condenatória – tutela-fim” (“in” Legislação Criminal Especial Comentada, ed.
JusPodivm, 5ª ed., p. 841).
Há indícios de que o paciente integra associação criminosa especializada em fraude bancária, composta por aproximadamente 19 pessoas, incluindo agentes públicos, que provocou prejuízo superior a 20 milhões de reais à maior instituição financeira do país - o Banco do Brasil.
Aproveitando-se da vulnerabilidade da plataforma digital do banco vítima, o grupo utilizava guias de arrecadação, tendo como beneficiários órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para desviar valores expressivos.
O usuário digitava o código de barras da guia válida e recebia link “QR Code PIX” em valor irrisório.
Apesar de o valor da transferência via PIX ser diferente e muito inferior ao da guia, o pagamento era efetuado.
Em razão dos convênios mantidos com órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, a instituição financeira repassava os valores reais das guias aos entes públicos, mas recebia como pagamento o valor irrisório transferido pelo usuário.
O prejuízo causado à instituição financeira vítima soma R$ 20.778.274,57.
Apurou-se que houve transação financeira suspeita entre a prefeitura de Jacinto – MG e o paciente, no valor de R$ 3.592.961,00.
E, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas duas armas de fogo na casa do paciente, além de R$ 20.000,00 em notas falsas.
Destacou-se que os valores são incompatíveis com a renda do paciente, que não ultrapassa R$ 10.500,00 (ID 55782148, p. 3 e ID 179664244, p. 14).
Apesar de os impetrantes alegarem que o paciente recebeu mais de três milhões de reais como pagamento de serviços advocatícios que prestou, não juntaram nenhum documento que comprovasse as alegações.
O fato de o paciente ter devolvido os valores à instituição financeira não significa que não tem envolvimento com o esquema criminoso.
As investigações apuram a conduta de aproximadamente 19 pessoas, inclusive agentes públicos.
A prisão temporária foi requerida pela autoridade policial, em desfavor de 10 pessoas, constando, no relatório de investigação, o envolvimento de cada investigado.
E foi decretada por prazo determinado, para reduzir “as chances de ocultação ou deturpação de provas, notadamente diante da expertise dos representados em informática” e evitar “acerto de depoimentos, aliciamento de testemunhas e ocultação de documentos”.
Ressaltou-se que novas diligências poderão esclarecer melhor a atuação do grupo criminoso (dados do processo de referência, ID 180428662).
A prisão temporária foi decretada com finalidade específica, por prazo determinado.
E, pelo que se infere, o paciente está foragido.
Embora os crimes pelos quais o paciente é investigado não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, são graves -- se referem a organização criminosa, com atuação em âmbito nacional, responsável por causar desfalque financeiro à maior instituição financeira do país, por meio de fraudes eletrônicas, situação que, ao menos nesse exame preliminar, aponta para a necessidade de manutenção da ordem de prisão.
Há interesse na prisão e oitiva do paciente, vez que se pretende, com a prisão, evitar que ele oculte ou destrua provas.
Liminar em habeas corpus, medida excepcional, só se defere se manifesta a ilegalidade da prisão – constrangimento ilegal.
Não é o que se observa.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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