TJDFT - 0702909-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:07
Nomeado perito
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04/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:20
Outras decisões
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14/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:58
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA VIANA GUEDES - CPF: *81.***.*01-04 (REQUERENTE)
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30/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:41
Homologada a Transação
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10/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/05/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/03/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Intimada para demostrar da decisão de ID.187086240 a parte autora quedou inerte.
Dessa forma, tendo em vista as razões explanadas ao ID. 187086240 DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por consequência, determino a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Declarada incompetência
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11/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, confiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora demonstrar a incorreção desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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