TJDFT - 0719304-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 21:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Deferido o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:23
Desentranhado o documento
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26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JACKSON GALDINO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:27
Deferido o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JACKSON GALDINO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Deferido o pedido de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*10-82 (REQUERENTE).
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12/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JACKSON GALDINO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DIST. DE AUTO P. SERV. E TRANS GENESIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719304-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO REQUERIDO: JACKSON GALDINO DOS SANTOS, DIST.
DE AUTO P.
SERV.
E TRANS GENESIS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, no dia 19/05/2023, por volta das 16h40, na BR 215, zona rural, teve seu veículo, de marca: FIAT, modelo: PALIO ATTRACTIV 1.0, ano: 2013/2013, cor: vermelha, placa: JHG2083-DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, marca modelo SR/BOREAL SRF3E TE, caminhão de placa, OGQ3G41-DF, ano: 2011/201.
Narra que a pista do sinistro é uma via de mão dupla, com uma única faixa de rolamento para cada sentido.
Conta que reduziu a velocidade, pois à sua frente estava uma ponte na qual exigia a velocidade máxima de 60 km/h e o requerido abalroou na traseira de seu veículo.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.469,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência ( ID 181897670 e ID 186580114), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente gasto para reparo do automóvel e ocorrência policial, as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 4.469,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e nove reais), monetariamente corrigida desde o evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/02/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de intimação
-
28/11/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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