TJDFT - 0702873-97.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
20/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO BENTO DE FONTE em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 154783949). 2.
Emende-se para regularizar a sua representação processual, apresentando procuração nos autos. 3.
Instrua-se a petição inicial com cópia do estatuto social da empresa, documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). 4.
Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 154781794), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "ausente três vezes". 5.
Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 6.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 7.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 8.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 9.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 10.
Outrossim, não obstante a petição de ID 155411807, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não tem por objetivo acautelar a inadimplência. 11.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e, da análise da planilha apresentada, verifica-se que está inadimplente desde janeiro de 2023. 12.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 13.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 14.
Por fim, retire-se o sigilo dos documentos cadastrados como sigilosos, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público".
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
05/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/04/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010449-73.2013.8.07.0007
Desiree Maria Freitas Felipe
Juverci Maria Costa Lima
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 15:49
Processo nº 0708009-72.2023.8.07.0020
Jorge Luis Silva Furtado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:58
Processo nº 0705532-19.2022.8.07.0018
Eliene Rosa de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 21:27
Processo nº 0710882-64.2021.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 20:01
Processo nº 0706140-77.2023.8.07.0019
Irenice Pereira de Alcantara
Jose Mario Pereira
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 10:54