TJDFT - 0735527-54.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS ALVES em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:45
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/09/2022 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS ALVES em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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29/04/2022 11:06
Recebidos os autos
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29/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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25/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:08
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735527-54.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS ALVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO MARTINS ALVES em face do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro. Brevemente relatados.
DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:38
Recebidos os autos
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09/09/2021 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735527-54.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS ALVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos autos da execução foi determinada a liberação do valor penhorado.
Não há, pois, garantia.
Desse modo, comprove o embargante a oferta e aceitação de garantia nos autos da execução no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2021 16:05
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/10/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2020 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 15:29
Recebidos os autos
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18/09/2020 15:29
Decisão_Indeferimento
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17/09/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
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08/09/2020 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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