TJDFT - 0701139-98.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:54
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 28/02/2024 14:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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28/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:45
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/02/2024 14:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:19
Mantida a prisão preventida
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22/02/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701139-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: PABLO FALLUH CAIXETA DECISÃO Em cumprimento à determinação prevista nos artigos 2º, §2º e 11, ambos da Portaria Conjunta nº 4 de 19 de janeiro de 2021, e do art. 13 da Resolução n. 213/2015 do CNJ, após a realização de audiência, empreende-se o reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
No dia 19/02/2024 foi decretada a prisão preventiva do réu, PABLO FALLUH CAIXETA (ID 187000106), cumprida em 20/02/2024 (ID 187165871).
Realizada a audiência de custódia pelo NAC em 21/02/2024, não foi identificada qualquer irregularidade no cumprimento do mandado (ata de ID 187250103). É o relatório.
Decido.
Em cumprimento às determinações mencionadas, procedo ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do Código de Processo Penal e 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 20/02/2024, por força de decisão deste Juízo, fundamentada no artigo 20, caput, da Lei 11.340/2006 e nos artigos 312 e 313, incisos III, ambos do Código de Processo Penal, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a gravidade em concreto dos fatos em apuração, além da reiteração criminosa com descumprimento de providências cautelares anteriores.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos, motivo pelo qual, de modo a evitar demasiada repetição, reitero a fundamentação discorrida na decisão de ID 187000106, na qual concluiu-se pela necessidade de manutenção da prisão cautelar. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva de PABLO FALLUH CAIXETA.
Intime-se vítima, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei 11.340/2006.
Adotem-se as diligências pertinentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para ciência do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos.
Tudo feito, traslade-se cópia integral para os autos principais, APOrd 0702843-83.2023.8.07.0012, com as anotações referentes à prisão do acusado, e arquive-se a presente demanda incidente.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 14:02
Mantida a prisão preventida
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21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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21/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
21/02/2024 10:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/02/2024 10:29
Outras decisões
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21/02/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
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21/02/2024 06:35
Juntada de laudo
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20/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:35
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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19/02/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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