TJDFT - 0707018-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707018-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES CORREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1752367, da 6ª Turma Cível (ID 177837729), que deu provimento ao AGI n. 0727891-80.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do processo na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 182818144.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por FRANCISCO ALVES CORREIA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 14.031,36, sendo R$ 13.888,08 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 143,28 as custas processuais, conforme planilha de ID 162225412.
Informa que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 182818144 instruída com a planilha de cálculos de ID 182818395.
Afirma que os cálculos da parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001 e não a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Além disso, afirma que considerou a limitação dada pela decisão do acórdão n. 730893 da ação coletiva n. 32.159/97, a qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do Mandado n. 7253/97, qual seja, 28/04/1997.
Requer i) a suspensão, nos termos do Tema 1170; e ii) a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de sua vigência, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Aduz que o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Informa o excesso de R$ 5.753,75 e como devido o montante R$ 8.277,61, sendo R$ 8.134,33 o valor principal e R$ 143,28 as custas processuais.
Em resposta de ID 186509437, o exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – FRANCISCO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo final do benefício alimentação; e ii) o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 162225415 (fls. 25/30) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 162225415 – fls. 33/40), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 162225415 – fls. 41/45), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 162225415 – fls. 46/52), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 162225415 (fl. 88) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocorrido em 12/12/2023, o e.
STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
O cotejo das planilhas de ID 162225412 e ID 182818395 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do índice TR a partir de 06/2009 até 08/12/2021; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 178915383.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 162225412, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 162225415 – fls. 41/45), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 178915383 e o ressarcimento das custas processuais de ID 162225410.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:38:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:42
Outras decisões
-
10/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
26/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 14:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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