TJDFT - 0733383-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 5.8.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 5.8.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/01/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:32
Outras decisões
-
13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:10
Outras decisões
-
15/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:48
Outras decisões
-
10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:28
Outras decisões
-
29/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:51
Outras decisões
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:02
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fase satisfativa do processo rege-se pelo princípio da disponibilidade (art. 775 do CPC), cabendo ao credor adotar as diligências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Não tendo o credor emendado a inicial para a instauração da fase do cumprimento de sentença, é caso de arquivamento, sem prejuízo de sua retomada caso sejam sanadas as inconsistências. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 17:31
Desentranhado o documento
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 05:52
Juntada de Certidão
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16/03/2024 05:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de mútuo bancário, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MR SERVIÇOS E NEGÓCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 136.889,69.
Citada na diligência de ID nº 180329686, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 185025700.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes dos ID's 168386192 e 168386194, que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis ao pleito injuntivo, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Quanto à multa moratória, não consta a sua estipulação no contrato de ID nº 168386192, de modo que deve ser extirpada do cálculo (art. 345, IV, do CPC).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 134.205,58 (cento e trinta e quatro mil duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora (ID nº 168386193).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, par. único, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:19
Outras decisões
-
14/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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