TJDFT - 0700144-18.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WILLIAM MENEZES FOLHA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WILLIAM MENEZES FOLHA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700144-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: WILLIAM MENEZES FOLHA Requerido: MARIA ANTONIA COSTA LIRA DESPACHO Expeçam-se ofícios, conforme pedido do MPDFT (ID 236127659): 1) Ao IBRAM para que apresente informações detalhadas sobre a região, esclarecendo se está inserida em unidade de conservação e encaminhando todas as informações ambientais relevantes; 2) À CAESB e à ADASA para que informem se a captação de água é regular e atende aos critérios definidos pelos órgãos competentes; 3) À DEMA para que a autoridade policial responsável informe se existem procedimentos instaurados para apurar o crime de parcelamento irregular na região objeto do litígio.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 20:39:41.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WILLIAM MENEZES FOLHA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA LIRA em 21/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLIAM MENEZES FOLHA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM MENEZES FOLHA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700144-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: WILLIAM MENEZES FOLHA Requerido: MARIA ANTONIA COSTA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a matéria litigiosa se encontra dentre as previstas no art. 34 da Lei de nº 11.697/2008, recebo a competência.
Id 202879437.
Defiro a gratuidade de justiça à Maria Antônia Costa Lira.
Embora a parte requerida já tenha pugnado por produção de prova oral (id 209461764), consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, não foi oportunizo às partes especificarem as provas pretendidas, justificando a necessidade para tanto.
Defiro a produção da prova oral requerida pela(s) parte(s) consistente no DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES (petição inicial - parte autora e id 209461764 - parte requerida) e na oitiva das testemunhas.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas.
Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso.
Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:20:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:29
Outras decisões
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/09/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700144-18.2024.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WILLIAM MENEZES FOLHA REU: MARIA ANTONIA COSTA LIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse envolvendo imóvel localizado na Chácara nº 76, Gleba 3, Reserva “F”, Incra 7, Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, Brazlândia, Distrito Federal.
Ao que tudo indica, o imóvel em disputa se encontra inserido na área de proteção de manancial de Pedras, conforme consulta ao mapa ambiental no site do IBRAM (https://www.brasiliaambiental.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Mapa_Ambiental_2014.jpg).
Nos termos da Lei Complementar Distrital 803/2009, as Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público, sendo destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
Entendo que o presente Juízo é incompetente para processamento do feito em epígrafe, uma vez que a demanda envolve discussão com nítida repercussão de índole ambiental.
Assim, DECLINO da competência em favor da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de praxe.
Brazlândia, 11 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
11/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:29
Declarada incompetência
-
05/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0700144-18.2024.8.07.0002 CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 9 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
09/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA LIRA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700144-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WILLIAM MENEZES FOLHA REU: MARIA ANTONIA COSTA LIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, citação de MARIA ANTONIA COSTA LIRA.
Diante disso, de ordem do (a), ROBERTO DA SILVA FREITAS, Juiz de Direito Substituto, fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, dar sequência proveitosa ao feito, mediante a indicação do endereço sob pena de extinção prematura do processo.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 22:13:57.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
31/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WILLIAM MENEZES FOLHA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700144-18.2024.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WILLIAM MENEZES FOLHA REU: MARIA ANTONIA COSTA LIRA D E C I S Ã O Ponho em marcha a análise do pleito de tutela de urgência, consistente na pretensão do autor de que ele seja, ab initio, reintegrado na posse do imóvel localizado na gleba 3, chácara 76, reserva F, Incra 7, nesta cidade.
Alega-se, para tanto, que ela lá reside desde o ano de 2002.
Aduz-se, ademais, que em 28 de setembro de 2010 a ré passou a ocupar parte da gleba litigiosa de forma supostamente clandestina.
Recentemente, a ré estaria fracionando a parte do imóvel por ela ocupada e alienando essas frações a terceiros. É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, para o deferimento de medida liminar na ação de reintegração de posse é necessário o implemento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Um deles é a comprovação da data do esbulho, uma vez que disso depende a possibilidade da pronta outorga da proteção possessória.
Como se vê da leitura da petição inicial e da ocorrência policial de ID 183410849, o autor indicou que o suposto esbulho possessório estaria acontecendo há mais de 13 (treze) anos.
O significativo lapso temporal decorrido desde então não só enfraquece a tese da clandestinidade da posse da ré como descaracteriza o periculum in mora.
Assim, diante da controvérsia que se instalou a respeito, considero prudente aguardar a sujeição do caso ao contraditório, para que só então se decida a quem deve ser deferida a posse da gleba disputada pelas partes.
Por tais razões, indefiro, o pleito de concessão de liminar.
Indefiro, em igual medida, o pleito de designação da audiência prevista no art. 562 do Código de Processo Civil.
Isso porque a ação foi proposta há mais de ano e dia do suposto esbulho e, consequentemente, tramitará obrigatoriamente pelo rito ordinário (CPC, art. 558, parágrafo único).
Citem-se a ré Maria Antônia Costa Lira e os demais ocupantes do imóvel litigioso.
Deixo assentado que os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação devidamente cumpridos, para exercerem o direito de resposta, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.
Advirtam-se os réus de que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Por fim, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Brazlândia, 20 de fevereiro de 2024 Assinada e registrado eletronicamente -
21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM MENEZES FOLHA - CPF: *59.***.*84-04 (AUTOR).
-
21/02/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700790-28.2024.8.07.0002
Carmem Silva Carneiro
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:29
Processo nº 0722724-21.2019.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Kelly Cristina Costa Xavier da Silva
Advogado: Wilker de Freitas Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 11:06
Processo nº 0735157-12.2023.8.07.0003
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Lorena Pereira Vasconcelos
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:54
Processo nº 0735157-12.2023.8.07.0003
Lorena Pereira Vasconcelos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Matheus Borges Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:27
Processo nº 0751098-60.2023.8.07.0016
Ivana Pereira Peres Dias
Nevoa Servicos e Confeccoes LTDA
Advogado: Andre Sandri de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 18:47