TJDFT - 0700790-28.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:12
Homologada a Transação
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700790-28.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CARMEM SILVA CARNEIRO RÉ: SKY BRASIL SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que a ré venha a ser compelida a se abster de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária, bem como determine que a requerida exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome.
Para tanto, aduziu-se que a anotação desabonadora já conta com mais de 5 (cinco) anos, e, muito embora conste dos apontamentos da entidade de proteção ao crédito como proposta de pagamento de dívida atrasada, estaria a repercutir negativamente no "score" da autora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Inicialmente, é imperioso lembrar que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de um credor de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte credora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Por sua vez, o prazo máximo de que dispõe a instituição bancária para exigir o pagamento do débito em questão é de 5 (cinco) anos, conforme regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se o título como instrumento particular de constituição da obrigação.
O documento apresentado pela parte autora indica que as partes estão vinculadas por um contrato de empréstimo, inicialmente firmado com o Banco do Brasil, nº 11789564, vencido em 12/04/2003.
Informa, ainda, que, apesar de estar a dívida prescrita, o requerido mantém a informação na base de dados do SERASA Limpa Nome, causando prejuízos à autora, porquanto não tem aumento em seu Score de Crédito/sistema de pontuação do consumidor.
Importante destacar que estando a obrigação prescrita, o credor não pode mais forçar o devedor a prestar o que é devido.
Trata-se, portanto, de inequívoca obrigação natural.
Se, a despeito disso, o devedor der cumprimento voluntário à obrigação, não poderá posteriormente pleitear a devolução do que pagou (CC, art. 882).
A dívida prescrita não é dívida inexistente.
A seu turno, o sistema SERASA Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, o que só ocorrerá se atendidos os requisitos legais, sendo certo que dívidas vencidas há mais de cinco anos não levam o nome do consumidor à inscrição no cadastro de inadimplentes.
Portanto, a parte autora não demonstrou ter o requerido realizado cobranças ou que tenha negativado o seu nome, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Brazlândia, 20 de fevereiro de 2024 Assinada e registrado eletronicamente -
22/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704384-53.2024.8.07.0001
Pheulaine Vieira de Deus
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Pheulaine Vieira de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:41
Processo nº 0704574-16.2024.8.07.0001
Lcm Comercio de Produtos e Equipamentos ...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Eiji Jhoannes Yamasaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:39
Processo nº 0704574-16.2024.8.07.0001
Lcm Comercio de Produtos e Equipamentos ...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Eiji Jhoannes Yamasaki
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:04
Processo nº 0701432-50.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:13
Processo nº 0701673-14.2020.8.07.0002
Claudio Beniz Ferreira
Luiz de Tal
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2020 18:58