TJDFT - 0704384-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PHEULAINE VIEIRA DE DEUS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704384-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PHEULAINE VIEIRA DE DEUS REU: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença movida por PHEULAINE VIEIRA DE DEUS em face de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, relativa à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 (processo físico nº 2009.01.1.042361-6), que tramitou perante a ilustre Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Consta na petição inicial que a parte autora adquiriu o imóvel l ocalizado no SGCV, Lote 11, unidade 0512, garagem 591 (coberta especial 2º subsolo), do Edifício Park Studios, Brasília - DF, em 27.4.2022, antes do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001, ocorrido em 25.9.2023.
Sustenta a autora que, na qualidade de atual proprietária de fato do bem, teria direito à indenização por danos morais individuais no montante de R$ 3.263,78, correspondente ao valor de 2% do valor venal do imóvel na data da liquidação.
Assim, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento da indenização no valor atualizado de R$ 18.394,38.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial de ID nº 187378504.
Sobreveio decisão ao ID nº 187480206 a intimar as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração do valor devido, e a deferir a gratuidade de justiça à autora.
Autora se manifesta ao ID nº 187552346 a colacionar documentos e informar que o valor devido atualizado é de R$ 18.567,00.
Demandada oferta impugnação à liquidação de sentença ao ID nº 190564049 a suscitar a ilegitimidade ad causam da autora, pois não seria a proprietária originária do imóvel, a qual teria adquirido o imóvel por meio de ação publicitária por parte da ré e seria a real titular do direito à indenização por danos morais, de modo que a demandada não pode ser obrigada a indenizar terceiro estranho à relação de direito material apontada na sentença.
Impugna os cálculos apresentados pela autora, porquanto realizados em desconformidade com o título exequendo e em excesso.
Requer a improcedência da liquidação de sentença.
Em réplica (ID nº 190704581), a autora refuta as alegações da demandada e reitera os termos da inicial.
Manifestação da ré ao ID nº 194110921. É o relato do necessário.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Legitimidade ad causam Cumpre ainda decidir prefacialmente acerca da questão processual suscitada pela parte ré de ilegitimidade da autora para requerer o cumprimento da sentença coletiva.
Como se sabe, a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a situação jurídica que permite a um determinado sujeito propor a ação judicial e a outro para responder à pretensão.
O título executivo judicial que a liquidante pretende liquidar é o acórdão juntado ao ID nº 185966701, proferido no julgamento de apelação interposta em face de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 (processo físico nº 2009.01.1.042361-6), pelo honrado Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
O referido acórdão reformou a sentença proferida pelo Juízo de origem para conhecer do pedido de reparação de danos morais suportados individualmente pelos consumidores e, no mérito, julgá-lo procedente, condenando a ora ré ao pagamento de indenização pela propaganda enganosa quanto à destinação do imóvel, porquanto os imóveis eram destinados de fato para o uso comercial, enquanto a propaganda levava os consumidores a entender que esses teriam finalidade residencial.
Para melhor elucidação, cabe transcrever os seguintes excertos do aresto (ID nº 185966701): Pois bem.
Uma vez assentado que a propaganda veiculada pela empresa ré é dúbia e, portanto, enganosa, deve ser analisado o dano causado à coletividade e, também, aos consumidores lesados em sua individualidade. (...) Constatado que a empresa ré, mesmo após a advertência feita pelo órgão ministerial e o ajuizamento da presente ação, continua divulgando propaganda enganosa por intermédio de seus prepostos, resta configurado o ato ilícito. (...) Já no tocante ao dano moral, entendo que o pleito indenizatório merece prosperar.
A propaganda enganosa pode repercutir diretamente sobre a honra do consumidor ao frustrar sua legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial.
No âmbito coletivo, o dano moral tem origem na consequência advinda dessa propaganda (desvio da finalidade do uso do imóvel), que afetará toda coletividade tendo em vista os padrões de desenvolvimento urbano daquele local.
O nexo causal é evidente, pois, como já dito, a propaganda e as consequências dela advindas ofendem o sentimento dos consumidores e da comunidade.
O dispositivo do acórdão em questão foi lavrado nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados”.
Verifica-se, portanto, que a razão de decidir repousa na demonstração do nexo causal entre o ato ilícito (veiculação de propaganda enganosa quanto à destinação do imóvel) e o efetivo dano à comunidade e aos consumidores adquirentes de unidades do empreendimento comercializado pela ré.
No caso em comento, o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi adquirido perante a demandada, primeiramente, por FATIMA NERY, em 8.02.2012 e, em 27.4.2022, o imóvel foi alienado à autora PHÊULAINE VIEIRA DE DEUS, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de ID nº 185966703.
Desse modo, na data de aquisição do bem pela ora autora, já se encontrava averbada na matrícula n° 29.068, que tem por objeto o lote no qual foi edificado o Park Studios, a informação atinente à finalidade comercial de suas salas (Av. 27 e Av. 28 da Certidão de Ônus do Imóvel de ID nº 190564056, datadas de 01º e 05 de julho de 2010, respectivamente).
Ao proceder a essa averbação na matrícula do edifício, a EMPLAVI cumpriu a ordem judicial proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, a fim de que fosse dada publicidade, em favor de terceiros, à destinação comercial do imóvel.
Assim, tendo procedido atempadamente à aludida averbação, a construtora deixa de ter responsabilidade por eventual erro em que incorra a compradora quanto à natureza do imóvel ou qualquer outro atributo a ele inerente.
Ademais, consoante declaração de ID nº 190564053, a compradora originária do imóvel FATIMA NERY declarou ciência de que a unidade imobiliária por ela adquirida do empreendimento Park Studios tinha destinação comercial, conforme publicidade veiculada à época da aquisição do imóvel, assim como, conforme cláusula 1 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID nº 190564052).
Frise-se que a aquisição originária do imóvel por FATIMA NERY ocorreu em momento posterior às averbações Av. 27 e Av. 28 no registro do imóvel (ID nº 190564056), de modo que a compradora originária tinha ciência inequívoca da destinação real do imóvel para fim comercial.
Ressalta-se que os anúncios de venda de imóveis no Edifício Park Studios acostados pela autora ao ID nº 190704584 e 190704585 não foram propagados pela demandada e sim por terceiros (Quinto Andar e W Imóveis).
Ademais, o folder apresentado ao ID nº 190704588 é desassociado de qualquer informação relativa à data em que impresso o encarte, o que inviabiliza o acolhimento da sua alegação de que a publicidade enganosa teria sido promovida pela requerida após os títulos executivos produzidos na ação civil pública.
Nesse sentido, por analogia, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2, MRV Engenharia e Participações S.A. foi condenada ao pagamento de indenização aos consumidores compradores de imóvel no Edifício Altos de Taguatinga II pela desvalorização de cada unidade imobiliária, ante a ausência das áreas comuns anunciadas pela fornecedora, e, a título de lucros cessantes, pela inobservância do prazo fixado para entrega das chaves.
Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais em razão da propaganda enganosa perpetrada, no tocante às áreas comuns não entregues, e pela morosidade na conclusão das obras. 2.
Se a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel após a conclusão do empreendimento e, inclusive, do ajuizamento da ação civil pública, constando expressamente do instrumento contratual, em negrito, que a unidade imobiliária foi negociada no estado em que se encontrava, não se afigura sua legitimidade ativa para pleitear liquidação do decisum proferido na ação coletiva.
Isso porque a autora, ciente das condições do bem à época da celebração do contrato, não se beneficia dos efeitos da sentença coletiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1284609, 07073667920208070001, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 1/10/2020) Nesse passo, é conduta esperada da promitente compradora do imóvel a consulta aos registros imobiliários do bem cujos direitos e obrigações estava a adquirir, seja a matrícula originária, seja as oriundas do desmembramento do empreendimento em salas comerciais autônomas.
Diante de tais razões, ACOLHO a preliminar suscitada em impugnação à liquidação de sentença pela ré para RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA da autora PHEULAINE VIEIRA DE DEUS.
Por conseguinte, resolvo a presente liquidação de sentença, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida à autora.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PHEULAINE VIEIRA DE DEUS em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704384-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PHEULAINE VIEIRA DE DEUS REU: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento, apresentado por PHEULAINE VIEIRA DE DEUS em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Tendo em vista que o documento colacionado aos autos pela parte autora ao ID nº 187378506 possui dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, DEFIRO excepcionalmente a marcação de sigilo ao referido ato processual apenas quanto a terceiros, devendo a parte demandada ter o devido acesso, sob pena de nulidade.
Retifique-se o acesso à parte demandada.
Intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração do valor devido, conforme estabelece ao artigo 510 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para arbitramento de plano ou nomeação de perito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/02/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:30
Outras decisões
-
22/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704384-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PHEULAINE VIEIRA DE DEUS REU: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos perante a Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 19:40
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/02/2024 19:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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