TJDFT - 0739095-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
01/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SERGIO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:39
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 12:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739095-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELESTE DA SILVA SERGIO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 190779509), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 190863650).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:18
Deferido o pedido de CELESTE DA SILVA SERGIO - CPF: *64.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SERGIO em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739095-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELESTE DA SILVA SERGIO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em setembro/2023 tomou conhecimento de que vinha sendo descontado do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, desde julho/2020, contribuição associativa vinculada a ré, no valor mensal aproximado de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), a qual afirma não ter aderido e considera, portanto, indevida.
Afirma que, tão logo notou a cobrança irregular, solicitou a exclusão da rubrica diretamente junto à Autarquia Federal.
Relata, contudo, ter sido lançado indevidamente a esse título, de julho/2020 a novembro/2023, o montante total de R$ 1.021,32 (mil e vinte e um reais e trinta e dois centavos).
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, a aludida importância, bem como todos os descontos eventualmente realizados até o julgamento da presente ação.
Em sua defesa (ID 185534457), a ré reconhece a ilicitude da cobrança questionada, porém, sustenta ser inaplicável ao caso a repetição de indébito, por ausência de má-fé, bem como inexistir elementos que justifiquem acolhimento de indenização de ordem imaterial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser considerada como de consumo.
Isso porque, a ausência do efetivo vínculo associativo que justifique a contribuição implementada nos proventos da demandante atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a falha na prestação de serviços por parte da associação, condição apta a enquadrar a autora no conceito de consumidora por equiparação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. [...] 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, II do CPC/2015), que em julho/2020 foi implementada irregularmente no benefício que autora percebe junto ao INSS contribuição associativa vinculada à requerida, no valor mensal aproximado de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos).
Resta igualmente inconteste, em razão da ausência de impugnação específica da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a aludida cobrança indevida perdurou até novembro/2023 e totalizou o montante de R$ 1.021,32 (mil e vinte e um reais e trinta e dois centavos).
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 185534457) a requerida limitou-se a sustentar a ausência de má-fé no caso e a rechaçar pedido de indenização por dano moral, que sequer foi objeto do pleito autoral.
Nesse contexto, a condenação da ré a restituir à autora a importância total descontada dos proventos dela, é medida que se impõe, sobretudo porque baseada em vínculo associativo eivado de ilegalidade.
Por conseguinte, em que pese a argumentação empossada pela demandada, verifica-se que as cobranças irregulares por ela promovidas não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Por fim, como consectário lógico do pedido de restituição deduzido na peça de ingresso, revela-se imperioso declarar nulo o vínculo estabelecido entre as partes, ainda que ausente pleito expressamente formulado na inicial, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o vínculo associativo estabelecido entre as partes e que gerou as cobranças objeto da controvérsia, bem como CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a quantia de R$ 2.042,64 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), já incluída a dobra, referente aos descontos indevidos implementados no benefício previdenciário desta última entre julho/2020 a novembro/2023, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (dia 01 de cada mês – ID 182305072), sem prejuízo de ter restituir, também em dobro, eventuais descontos realizados após dezembro/2023.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SERGIO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:05
Deferido o pedido de CELESTE DA SILVA SERGIO - CPF: *64.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de intimação
-
18/12/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715542-25.2022.8.07.0018
Adilson Fernando Rosa de Lima
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 19:14
Processo nº 0736917-93.2023.8.07.0003
Claudete Ferreira Soares
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:17
Processo nº 0712566-56.2023.8.07.0003
Support Adminstradora de Beneficios LTDA
Jane de Lemes Cardoso
Advogado: Jhonatan Barbosa Narcizo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:34
Processo nº 0712566-56.2023.8.07.0003
Jane de Lemes Cardoso
Support Adminstradora de Beneficios LTDA
Advogado: Jhonatan Barbosa Narcizo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:17
Processo nº 0703977-30.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:47