TJDFT - 0736917-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA SOARES em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736917-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETE FERREIRA SOARES REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Afirma que percebeu uma redução injustificada no valor recebido, tendo constatado a implementação pelo banco réu de 2 (dois) descontos no valor de R$ 40,78 (quarenta reais e setenta e oito centavos), cada, vinculados aos Contratos de Cartão de Crédito Consignados sob nsº 80.***.***/2023-09 e 80.***.***/2023-11.
Acrescenta ter sido debitado em seu benefício previdenciário, nos meses de set, out e nov/2023 a quantia total de R$ 122,34 (cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), relativos aos aludidos contratos, com os quais, afirma não ter anuído.
Requer, desse modo, sejam rescindidos os pactos em comento, com a condenação do banco réu a restituir-lhe as quantias indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário.
Em sua defesa (ID 185862547), o Banco réu argui, em preliminar a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve a prática de qualquer ato ilícito por ele.
No mérito, esclarece ter a autora aderido ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício Credcesta de nº 801253163, em 07/11/2022, por meio de aceite virtual e assinatura eletrônica (selfie), além de ter encaminhado a cópia de seus documentos pessoais.
Afirma ter a demandante realizado saque, no valor de R$ 1.138,20 (mil cento e trinta e oito reais e vinte centavos), devidamente creditado na conta bancária da autora.
Defende ter sido a requerente esclarecida sobre as condições da contratação por ela realizada, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na contratação a ensejar a declaração de nulidade do pacto em comento.
Pede, então, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consulta ao Sistema do PJe, verificou-se que a parte requerente ajuizou anteriormente a ação n° 0704044-40.2023.8.07.0003, que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, em desfavor da mesma parte requerida (BANCO MASTER), em que noticiou ter sido firmado sem a sua anuência o contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 801253163, por meio do qual houve o crédito da quantia de R$ 1.138,20 (mil cento e trinta e oito reais e vinte centavos) em sua conta bancária, requerendo, a rescisão do contrato e a restituição das quantias debitadas em seu benefício previdenciário.
O pleito fora julgado improcedente, em razão da ausência de indícios mínimos da ocorrência de fraude na contratação, nos termos da Sentença de ID 155750022, prova emprestada daqueles autos.
No caso sub judice, conquanto a autora alegue terem sido firmados em seu nome e sem a sua anuência os contratos de Cartão de Créditos Consignados de nsº 80.***.***/2023-09 e 80.***.***/2023-11, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, colacionado pela própria parte requerente comprova que apenas existe ativo em nome da demandante o contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 801253163, bem como que os descontos por ela contestados e que almeja serem restituídos referem-se ao mencionado contrato.
Nesses lindes, em que pese a diversidade de alegações trazidas a lume nos presentes autos, verifica-se que a bem da verdade, trata-se de ação idêntica a de nº 0704044-40.2023.8.07.0003, por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a teor do ar. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por conseguinte, imperioso reconhecer que o pedido e a causa de pedir descritos na petição inicial já foram objeto da apreciação pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, estando, portanto, fulminada pela coisa julgada material, razão pela qual a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/02/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:42
Deferido o pedido de CLAUDETE FERREIRA SOARES - CPF: *68.***.*36-91 (REQUERENTE).
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01/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2023 18:03
Juntada de Petição de intimação
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29/11/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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