TJDFT - 0704682-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:14
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELMA GONCALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704682-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELMA GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: RAFAELA GONCALVES DE SANTANA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ELMA GONCALVES DOS SANTOS, parte requerida, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 62033867).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Ressalto inexistir pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento das custas e do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELMA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*32-20 (RECORRENTE)
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25/07/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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