TJDFT - 0704376-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:51
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MESSIAS ALVES DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS LANÇADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Apesar das alegações de que as transações não reconhecidas pela correntista foram realizadas mediante uso do cartão com chip e senha pessoal, a instituição não se desincumbiu do seu ônus de comprová-las, o que afastaria a verossimilhança do relato da autora, sendo necessário concluir, portanto, que tais transações ocorreram sem sua anuência e, portanto, caracterizam falha na prestação de serviços, sendo que o uso de cartões de crédito com chip e senha não afasta, por si só, o risco de fraude Precedente: Acórdão n. 1848485 – 1ª Turma Recursal). 2.
A conduta do banco, apesar de deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para utilização do cartão de crédito, não revela má-fé e se assemelha ao engano justificável, uma vez que foi vítima da fraude cometida assim como a correntista, inexistindo justificativa para que se determine a repetição em dobro (Precedente: Acórdão n. 1335686 – 2ª Turma Recursal). 3.
No tocante ao dano moral, em se tratando de fraude, a responsabilidade da instituição financeira (que também foi vítima de crime) limita-se ao dano material, vez que o nexo de causalidade que conduz ao dano extrapatrimonial diz respeito à conduta do criminoso, o que deverá ser apurado na esfera penal, inclusive cabendo indenização à vítima naquela seara.
Dessa forma, deverá ser excluída a condenação por danos morais. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de MARIA MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*30-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0704376-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MESSIAS ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido da parte recorrente em ID 61600382, para conceder o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do despacho em ID 61269219, nos termos do art. 139, VI e parágrafo único, do CPC.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
16/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:00
Deferido o pedido de
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16/07/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0704376-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MESSIAS ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
10/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:36
em cooperação judiciária
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08/07/2024 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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