TJDFT - 0735157-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 19:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA VASCONCELOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735157-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A pretensão da autora se fundamenta em danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida ter inscrito seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por débito no valor de R$ 130,59 (cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 265,83 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), vencidos em julho e agosto/2021.
Afirma que apesar da quitação, as dívidas foram mantidas no aludido cadastro, o que a tem impedido de obter acesso ao crédito junto a diversas instituições financeiras.
Sustenta que não possui qualquer pendência financeira junto a empresa demandada, tampouco dívida tornada pública nos bancos de dados da SERASA e/ou SPC, razão pela qual entende não subsistirem motivos para a permanência do seu nome em um cadastro de maus pagadores, em especial, no campo de débito vencido.
Diz que não houve comunicação prévia de que o pagamento em atraso da fatura do cartão de crédito, que manteve com a empresa requerida, poderia acarretar na inclusão de seu nome no SCR, além de não ter sido notificada previamente acerca do registro.
Acrescenta ter solicitado à instituição financeira ré a reativação do seu cartão de crédito, todavia, teve o pleito negado.
Requer, desse modo, que, em caráter liminar, seja seu nome excluído do Sistema de Registro de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada com a exclusão definitiva de seu nome do aludido cadastro, no tocante aos débitos no valor de R$ 130,59 (cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 265,83 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), bem como seja a empresa ré condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 184827149), a demandada argui, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria buscado a solução da controvérsia administrativamente.
No mérito, assevera que o SCR é um sistema no qual constam os registros acerca da concessão de crédito e seu respectivo status, não sendo um órgão de proteção ao crédito, portanto, não possui caráter desabonador.
Argumenta que o cadastro das informações financeiras dos seus clientes no sistema do Banco Central constitui imposição daquele órgão, mas que o registro não se assemelha a negativação.
Defende que os lançamentos que constam no SCR tiveram o seu compartilhamento autorizado pela consumidora, conforme indicado no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
Milita pela inexistência de conduta ilícita por ela perpetrada a ensejar a reparação moral pleiteada.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 186385192, sustenta ser indevido o registro lançado em seu nome no SCR, no campo débito vencido, porquanto a dívida foi liquidada, o que macula seus atributos da personalidade.
Diz que a inscrição tem limitado seu acesso ao crédito.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Nesse contexto, não merece prosperar a arguição da empresa demandada de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da requerente, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de exclusão do registro lançado em seu nome no SCR e de reparação pelos danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita na inicial.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência de defeito na prestação dos serviços é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o nome da requerente foi inserido pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, por débito no valor de R$ 130,59 (cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 265,83 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato de cartão de crédito de final 8275.
Restou incontroverso, ainda, ante a ausência de impugnação específica pela demandada (art. 341, CPC/2015) que os débitos restaram liquidados pela autora.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar a regularidade dos registros lançados em nome da autora no SCR, e se a conduta justifica o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil é regulado, dentro outros dispositivos infralegais, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, em se estabelece o dever das instituições financeiras informar ao Banco Central as operações de crédito realizadas (art. 5º), in verbis: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito [...] A referida norma fixa ainda que: “Art. 15.
As informações constantes do SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; [...] Nesses lindes, de se consignar, ainda, que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de reconhecer o SCR como um banco de dados desabonador, haja vista o seu viés de proteção não só do interesse público, mas também de satisfação dos interesses privados, de modo que, embora diferente dos órgãos de inadimplentes convencionais, também tem a natureza de cadastro restritivo, justamente pelo caráter de suas informações, qual seja, diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Quanto ao tema traz-se a colação o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
De acordo com o entendimento do STJ, (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autor nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 8.
No caso concreto, configura-se abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, verifica-se que os lançamentos contestados (R$130,59 e R$ 265,83), gerados a partir do contrato de cartão de crédito de final 8275, vencidos em julho e agosto/2021, respectivamente, não foram pagos na data aprazada, conforme se verifica do extrato detalhado do cartão (ID 184827161 – Pág. 10), não impugnado pela demandante, mas teriam sido objeto de acordo entre as partes em set/2021, conforme se extrai do referido extrato.
Desse modo, a considerar que houve a quitação da dívida, mas que o registro permanece no SCR, conforme atesta o relatório ao ID 178069846, forçoso reconhecer como indevida a permanência da informação no cadastro do Banco Central, em especial no campo “dívida vencida”, mormente porque o registro é disponibilizado às instituições financeiras, consoante estabelece o art. 9º da mencionada Resolução 5.037 do CNM, não podendo a consumidora ser penalizada de forma permanente pelo pagamento em atraso o débito.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA JÁ PAGA.
NOME NÃO RETIRADO DO CADASTRO DO SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Analisando a síntese dos fatos, narra o autor que foi surpreendido, em 25/11/2020, com uma restrição de crédito operada por meio do sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito, banco de dados criado pelo Banco Central do Brasil.
Foi informado pela parte recorrida a ocorrência da existência de uma anotação no valor de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), sendo que tal dívida foi objeto de acordo entre os litigantes, e foi feito o pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor este que garantiria a quitação da dívida (ID nº 51703786).
Apesar da quitação, a dívida foi mantida no aludido cadastro, o que impediu o consumidor a realizar transações financeiras. 5.
Quanto ao SCR, de acordo com o entendimento do STJ: "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 6.
Portanto, a baixa da restrição de crédito em nome do recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é medida que se impõe, pois comprovadamente quitada a dívida e mantida a informação restritiva de crédito de forma indevida. 7.
Neste ponto, esclarece-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado ante o prejuízo lançado no ano de 2022 pela recorrida (ID 51704368). 8.
A não retirada do nome do recorrente no Sistema de Informação do Banco Central - SCR, mesmo após o pagamento da dívida, enseja condenação por danos morais.[...] (Acórdão 1780110, 07081771420228070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a retirada dos lançamentos em nome da requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é medida que se impõe.
Por conseguinte, a partir do momento em que houve a manutenção de débito já pago pela autora, no cadastro SCR do Banco Central do Brasil, na coluna de débito vencido, gerando informação negativa ao crédito, tal conduta enseja a reparação por danos morais na modalidade “in re ipsa”, pois que se mostra similar a que ocorre com a negativação injusta em cadastro de inadimplentes, como a SERASA e o SPC, cujo resultado independe de comprovação do abalo psicológico sofrido.
Frisa-se que, inaplicável à espécie a Súmula 385 do STJ que prevê que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", uma vez que, conquanto não se negue a existência de outros registros no campo “débito vencido” relativos a débito com o Banco ItauCard e a Financeira Itaú CDB S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO anteriores aos apontamentos questionados nestes autos, tem-se os débitos também foram objeto de ações judiciais, quais sejam, 0735147-65.2023.8.07.0003 e 0735139-88.2023.8.07.0003, em trâmite perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, não sendo, portanto, aptos a afastarem o dever de indenizar da instituição financeira ré.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao requerido a RETIRAR os lançamentos realizados em nome da demandante no Sistema de Registro e Informações do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 130,59 (cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 265,83 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, todavia, a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático; e a PAGAR à requerente, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (13/11/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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