TJDFT - 0700047-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:36
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências e-cartas, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
02/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 184403414), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Desse modo, expeça-se mandado de citação da parte executada por aviso de recebimento com destino aos endereços apontados na petição em ID: 170281824 para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial; ou oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias (art. 915, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:22:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 170281824, requer a realização da citação por via postal.
A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital.
Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC/2015, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC/2015.
Por outro lado, o art. 249 do CPC/2015 dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’.
Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015.
Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio.
Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução.
Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa.
Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito.
Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais.
Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa.
Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento.
Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed.
RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la.
A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC.
Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio.
Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38).
Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37).
Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal.
Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Relator. (STJ.
REsp 18386981.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da publicação: 28.04.2020.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0.
Acesso em: 01 ago. 2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal.
Entretanto, determino a expedição de carta precatória para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, para cumprimento no prazo de sessenta (60) dias, a ser encaminhada pela parte exequente, seja por meio físico, seja por meio eletrônico.
Intime-se para encaminhamento da deprecata em quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 15:41:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:07
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 170077266, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
30/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça, informando, ainda, se existe o interesse na expedição de carta precatória para cumprimento nos endereços encontrados em outra Unidade da Federação, no prazo de 15 (quinze) dias. .
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
20/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:40
Outras decisões
-
18/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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