TJDFT - 0700800-72.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 20:04
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:56
Outras decisões
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
04/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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04/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:41
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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23/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Juntada de consulta renajud
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01/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700800-72.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: R.
F.
D.
J.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.
F.
D.
J. (CPF: *04.***.*44-68) Endereço: Quadra 48 Conjunto L, 18, CS 18, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-012 Bem objeto da ação: veículo Ford/KA SE 1.0, dotado de placa PVY-3040, cor: vermelho, ano: 2015 Verifico que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada.
Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: (1) a cópia do termo de contrato de financiamento de ID 187196269, por meio da qual se comprova a existência da relação obrigacional; (2) a notificação extrajudicial de ID 187196270, que evidencia a mora contratual em que está incurso(a) o(a) requerido(a); (3) o demonstrativo do valor atualizado do débito (ID 187196272); e (4) o documento comprobatório da situação do veículo negociado entre as partes junto ao Detran-DF (ID 187196274), no qual se fez consignar a alienação fiduciária instituída em favor do requerente.
Diante disso, defiro medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em cujo cumprimento deverão ser observadas as cautelas impostas legalmente.
Determino que, uma vez efetuada a apreensão do bem, ele seja confiado à guarda do preposto indicado pelo requerente, que assumirá, a propósito, o encargo de depositário fiel.
Em seguida, cite-se.
Fica autorizada a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos porventura interpostos à execução da ordem, bem como a realização da diligência em horário especial, se necessário.
Deixo assentado que, neste caso, as medidas restritivas deverão ser adotadas com parcimônia, nos estritos limites do necessário à remoção dos entraves, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a confecção e posterior juntada aos autos de relatório circunstanciado da ocorrência.
O(a) requerido(a) deverá ser esclarecido(a) da possibilidade de purgação da mora, em 5 (cinco) dias úteis, contados da implementação da medida de busca e apreensão liminar, por meio do pagamento do valor integral da dívida, acrescido dos consectários contratuais, sob pena de ver consolidadas, em favor do requerente, a posse e a propriedade plena do bem litigioso.
Impor-se-á ainda a advertência de que o direito de resposta poderá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, por intermédio de advogado regularmente constituído para tanto.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição total do veículo litigioso, via Renajud.
Determino, desde já, independentemente de nova conclusão, o levantamento das restrições, em caso de cumprimento da liminar.
Constato, ademais, que não milita na espécie qualquer fato capaz de legitimar a sujeição do caso ao regime de segredo de justiça, que só deve ser adotado em situação excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Assim, determino que o registro feito, a propósito, nos dados da autuação por iniciativa do requerente seja removido pela secretaria do juízo.
Sem embargo, para a preservação da eficácia desta decisão, determino que a providência seja tomada depois do retorno do mandado de busca e apreensão.
Faço consignar, por fim, que a secretaria do juízo funciona de segunda a sexta-feira, de 12h a 19h, no 1º andar, sala 1.105, setor Administrativo, Fórum Desembargador Márcio Ribeiro, Brazlândia, DF.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de fevereiro de 2024 Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 18:08
Juntada de consulta renajud
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21/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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